Artigo 4
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Art. 4º Das importâncias recebidas na forma do artigo anterior o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico creditará:
a) - 80% (oitenta por cento) à conta do Fundo Nacional de Pavimentação;
b) - 20% (vinte por cento) à conta do Fundo Especial de substituição de trechos ferroviários, entre os depósitos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Concluídas as obras a cujo financiamento se destina o Fundo Especial de substituição de trechos ferroviários, e resgatados os empréstimos assumidos para a execução das mesmas, extinguir-se-á o Fundo Especial a que se refere a letra b dêste artigo, e seu saldo será transferido para a conta do Fundo Nacional de Pavimentação. A êste se destinará, desde então, tôda a arrecadação referida no artigo anterior.
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