Artigo 5
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Art. 5º O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Territoriais.
Parágrafo único. A aplicação do Fundo Nacional de Pavimentação não prejudicará quaisquer outros recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim, e dêles independerá.
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