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Decretos - 38.718 - Outorga concessão à Rádio Rio, Mar Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas curtas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.718, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

(Vide Decreto nº 75.394, de 1975)

(Vide Decreto nº 90.577, de 1984)

Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991.

Texto para impressão

(Vide Decreto de 6.12.2000)

(Vide Decreto de 30 de março de 2010).

Outorga concessão à Rádio Rio Mar Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas curtas.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Rio Mar Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Rio Mar Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, a título precário, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1956.

Cláusulas a que se refere o Decreto n° 38.718, desta data

I

Fica assegurado à Rádio Rio Mar Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada  à executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada a titulo precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único — O presente contrato entrará em vigor a partir da date de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) — constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) — admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) — não transferir, direta ou indiretamente: a concessão;

d) — suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer Indenização;

e) — submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer - contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) — fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempor, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) — manter sempre em ordem e em dia e registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) — irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como receber e transmitir gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;

j) — irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;

l) — submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

m) — submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

n) — inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de, fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

o) — submeter-se à ressalva, do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

p) — submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.° 21,111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse de União;

q) — submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferências  de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou virem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) — se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b c, d, e,  e, n e m da cláusula III;

 b) — se não fôr paga, dentro do prazo estabelecido a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) — se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo único — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) — se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) — se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956. — Lucas Lopes.

 


Conteudo atualizado em 16/04/2024