Artigo 51
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Art. 51. Não serão admitidos à inscrição, nos concursos para os Cursos de Formação de Oficiais, os candidatos que, a juízo do Diretor da Escola, não satisfizerem as condições das alíneas c, e e h do art. 50.
§ 1º Para examinar os documentos apresentados pelos candidatos, nomeará o Diretor da Escola urna comissão de três oficiais, que fundamentará a sua apreciação tendo em vista as condições das alíneas c, e e h do art. 50 e outras informações que poderão ser, colhidas em carater reservado.
§ 2º O juízo desfavorável do Diretor, baseado no parecer da comissão e expresso pelo despacho - Arquive-se - será rigorosamente reservado. Os documentos correspondentes ficarão arquivados no cofre da Escola durante dois anos, sendo incinerados no fim desse prazo.