Artigo 52
A) para militares
a) ser praça mobilizável, engajada ou reengajada;
b) ter 26 anos no máximo, referido, este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;
c) estar servindo, no mínimo, ha quatro meses ou ter servido, no mínimo, seis meses numa Formação Sanitária de corpo de tropa ou de estabelecimento militar;
d) ter boa conduta, comprovada com certidão de assentamentos sem nota que o desabone;
e) apresentar juízo sintético favorável, do Comandante ou Chefe, o queal deve ser consignado na informação do próprio requerimento
f) possuir aptidão física, comprovada em rigorosa inspeção de militar
B) para civis
a) ser reservista do Exército ou da Armada e estar quite com ligações militares;
b)ter 24 anos no máximo, referido este limite ao dia 1º de abril do ano da matrícula;
c) apresentar carteira de identidade, folha corrida e atestado de vacina;
d) apresentar atestado de que possue condições de carater indispensáveis à sua situação militar futura:
e) ter robustez física comprovada por meio de rigorosa inspeção militar;
f) aproveitáveis aptidões para a profissão em que deseja preparar-se condição comprovada por diploma de escola ou curso de not valor técnico ou por documento idôneo subscrito por dois clínicos ou no caso de prático de farmácia, por dois farmacêuticos;
g) apresentar recibo do pagamento da taxa de inscrição (10$0) na tesouraria da Escola.