Artigo 62
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Art. 62. Terminadas as provas regionais, o Comandante da Região enviará ao Diretor da Escola, sem demora todos os documentos relativos à inscrição dos candidatos, as provas escritas, os sobrescritos de identificação correspondentes e a relação dos pontos, bem como à ata da realização da prova, lavrada logo após.
§ 1º O julgamento dessas provas será feito pela Comissão Examinadora da Escola.
§ 2º Os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 4 serão requisitados pelo Diretor da Escola, afim de efetuarem a prova prático-oral.