Artigo 66
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Art. 66. A prova oral para os médicos constará de exames clínicos de dois doentes, um de medicina e outro de cirurgia, tendo os candidatos vinte (20) minutos para o exame de cada doente, cincoenta (50) minutos para redigir a observação clínica, em que ventilarão o diagnóstico, prognóstico e tratamento de ambos os doentes, e quarenta (40) minutos para a leitura da dita observação e consequente arguição por parte da mesa examinadora.
Os candidatos farão a prova isoladamente, ficando incomunicáveis os da mesma turma que ainda não tiverem prestado exame.