Artigo 69
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Art. 69. O julgamento das provas será feito pela Comissão Examinadora, atribuindo-lhes cada membro um gráu, variável de 0 a 10, sendo a nota de cada prova a média aritmética dos gráus conferidos pelos examinadores.
§ 1º O candidato que alcançar a nota inferior a 4, em qualquer prova, será inhabilitado.
§ 2º A -nota final-, do concurso será a média aritmética dos graus das provas.
§ 3º As notas fracionárias não poderão ser arredondadas nem a favor nem contra os candidatos.