Artigo 77
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Art. 77. Os serviços técnico-pedagógicos são dirigidos pelo próprio Diretor da Escola e têm por fim:
a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares;
b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento didático;
c) elaborar instruções e diretrizes especializadas sobre matéria escolar.
§ 1º Esses Serviços são distribuídos pelos seguintes orgãos:
a) Direcção do Ensino;
b) Quadro do Ensino;
c) Serviços auxiliares.
§ 2º O pessoal dos serviços técnico-pedagógicos compreende:
a) o Diretor do Ensino;
b) o Sub-Diretor do Ensino;
c) instrutores (consoante às necessidades do ensino);
d) auxiliares de instrutor (consoante às necessidades do ensino);
e) conferencistas eventuais (consoante às necessidades do ensino);
f) um mecânico eletricista.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO DO ENSINO