Artigo 95
§ 1º A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de capacidade física, de que resulte a verificação da existência de doença, defeito ou distúrbio funcional incompativel com a continuação no serviço militar ou nas funções de docente.
§ 2º A dispensa por deficiência decorrerá:
a) da assiduidade e pontualidade inferiores a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos ao docente;
b) da execução imperfeita do programa do ensino;
c) do desinteresse pela adoção dos novos processos didaticos ou incapacidade para fazê-lo;
d) do afastamento do exercício, superior a a dois meses, por licença ou comissão estranha ao ensino;
e) da carência de boa reação das classes ao ensino, verificada pela falta de assiduidade, de disciplina ou de aproveitamento dos alunos.
§ 3º O Diretor da Escola, depois de devidamente apurados, em inquérito regular, os casos de dispensa do docente, encaminhará a proposta, devidamente fundamentada, à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração do Ministro da Guerra.