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Decretos




Decretos - 4.791 - Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.




Artigo 112



Art. 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, Segundos Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Art. 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto.                 (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)

Parágrafo único. Os alunos ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1ª, o estagiário que for reprovado nas provas do fim do curso será desligado da Escola sem que lhe assista direito à readmissão nem a qualquer vantagem, mas, pelo contrário, indenizando, as despesas;

2ª, os que forem aprovados só poderão sair do Exército depois de 5 anos de serviço ativo ou mediante indenização das despesas, se ainda não tiverem atingido esse prazo;

3ª, as obrigações acima, a que ficarão sujeitos os estagiários,  serão claramente discriminadas em documento por eles firmado no ato da sua matrícula na Escola.


Conteudo atualizado em 07/09/2021