Artigo 113
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Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso, Primeiros Tenentes Médicos ou Segundos Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.
Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso", primeiros tenentes médicos ou farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual. (Redação dada pela Lei nº 2.725, de 1956)