Artigo 23
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Art. 23. Para garantia da continuidade, gradação e sucessão do ensino nos diversos cursos da Escola, a direção do ensino terá contacto frequente com os professores e organizará:
a) guias de instrução, em que se indiquem os padrões de eficiência, os métodos e as provas de verificação do ensino nos diversos cursos;
b) calendários, em que se assinalem prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias;
c) diagramas elucidativos da marcha da instrução.
CAPÍTULO VI
BIBLIOTECA ESPECIAL PARA INSTRUTORES E ALUNOS