Artigo 27
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Art. 27. O intercâmbio com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civis, será incrementado pela Direção do Ensino e devidamente praticado em todas as suas manifestações eficazes.
TÍTULO IV
Regime escolar
CAPÍTULO I
LIMITES DO ANO ESCOLAR, ÉPOCA DAS FERÍAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULA