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Decretos




Decretos - 4.791 - Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.




Artigo 36



Art. 36. Para cada disciplina haverá obrigatoriamente exame final, constituído por prova escrita e oral.

Quando a matéria exigir trabalhos de laboratório, gabinete ou anfiteatro anatômico, a prova oral terá, um carater essencialmente prático.

§ 1º Para cada exame final haverá uma comissão examinadora de 3 membros, na qual entrará, obrigatoriamente, o instrutor da Matéria.

§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de cinco (5) horas, sendo a sua nota a média aritmética dos graus conferidos pelos três examinadores.

§ 3º Nas provas orais, cada examinador não poderá arguir o aluno por mais de vinte (20) minutos.

§ 4º Nas provas prático-orais, a duração será arbitrada pela comissão, conforme a natureza de trabalho por executar, seguindo-se-lhe arguição relativa ao mesmo, por parte dos examinadores, no máximo de quinze minutos para cada um.

§ 5º A nota da prova oral e da prático-oral será a média aritmética, para cada uma, dos graus conferidos pelos três examinadores.

§ 6º O "grau do exame final- será a média aritmética simples dos graus da prova escrita e da prova oral ou prático-oral.

§ 7º Em um mesmo dia, o aluno não poderá ser chamado a mais de uma prova.

§ 8º Para o exame final de cada matéria será organizada uma lista de pontos, constituida de maneira que abranja as diversas partes dos programas; esses pontos serão sorteados na forma estabelecida neste regulamento.

§ 9º A prova oral constará de arguição pelos examinadores: primeiro, da parte vaga, que deverá abranger os assuntos essenciais da matéria e em seguida sobre o ponto então sorteado.


Conteudo atualizado em 07/09/2021