Artigo 37
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Art. 37. O Diretor de Ensino, na terminação dos cursos, emitirá julgamento sobre cada aluno, relativo à sua personalidade, o qual constará de um valor numérico de 0 a 10, denominado -nota de apreciação geral- e de um conceito sintético correspondente.
Para formular tal julgamento, o Diretor basear-se-á no conceito escrito que aos instrutores compete exarar acerca de cada aluno e no qual deverão exprimir concisamente o seu juizo sobre as qualidades de carater, inteligência e cultura que o mesmo demonstrou possuir. Este juizo escrito será entregue pelos instrutores ao Sub-Diretor do ensino, 20 dias antes do encerramento do ano letivo.