Artigo 11
a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;
b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;
e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;
g) declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;
h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.
§ 1º O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião.
Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso.
Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.
§ 2º É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.
§ 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.
Conteudo atualizado em 23/05/2021