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Decretos - 2.699 - Concede Permissão à Rádio Sociedade de Juíz de Fora, para estabelecer uma estação radiodifusora

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.699, DE 28 DE MAIO DE 1938.

 

Concede Permissão à Rádio Sociedade de Juíz de Fora, para estabelecer uma estação radiodifusora

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Rádio Sociedade de Juíz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo único. Fica concedida à Rádio Sociedade de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiofusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio do Janeiro, 28 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1938

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.699, DESTA DATA

I

Fica assegurado a Rádio Sociedade de Juiz de Fora o direito de estabelecer, na cidade de Juiz de Fora (Estado de Minas Gerais), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas e renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, no todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetar-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se a ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

IV

A concessionária não poderá, alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância mínima de três (3) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo Órgão fiscalizador, impor à concessionária multas de cem mil réis (100$000), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização :

a) se, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização :

a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se a concesionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1938.  João de Mendonça Lima.


Conteudo atualizado em 25/04/2024