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Decretos - 1.977 - Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.977, DE 24 DE SETEMBRO DE 1937.

Revogado pelo Decreto nº 36.552, de 1954
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Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o que propôs o Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviária, em ofício n. C.T. 6/32, de 27 de abril do corrente ano,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, da Contadoria Geral de Transportes, em substituição ao aprovado pelo decreto n. 21.317, de 25 de abril de 1932.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.37

Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo decreto n. 1.977, de 24 de setembro de 1937

CAPÍTULO I

FUNDAÇÃO E OBJETO

Art. A Contadoria Central Ferroviária, creada pelo decreto n. 16.511, de 25 de junho de 1924, passa a denominar-se Contadoria Geral do Transportes e continuará, com sede nesta cidade, a incumbir-se da liquidação das contas de tráfego mútuo ou direto das emprêsas de transportes a ela filiadas, regendo-se pelo presentes regulamento.

Parágrafo único. Para todos os efeitos a Contadoria Geral do Transportes será designada neste regulamento simplesmente “Contadoria” e as emprêsas a ela filiadas “Emprêsas”.

Art. 2º Continuarão filiadas à Contadoria Geral de Transportes as emprêsas que nesta data fazem parte da Contadoria Central Ferroviária e poderão filiar-se à primeira as emprêsas da transporte ferroviárias, rodoviárias, aquáticas e aéreas, que o requererem de conformidade com as disposições dêste regulamento.

Parágrafo único. Para todos os efeitos a Inspetoria Federal das Estradas é considerada filiada à Contadoria.

Art. 3º Será facultado o estabelecimento do tráfego direto ou mútuo com as emprêsas de transporte não filiadas à Contadoria, desde que, no caso de tráfego direto, a emprêsa intermediária, com a qual haja entroncamento ou baldeação, faça parte do tráfego mútuo e assuma a responsabilidade pela prestação e liquidação das contas das não filiadas.

Art. 4º As emprêsas ferroviárias e fluviais poderão crear ou contratar o serviço rodoviário, que entenderem conveniente. Para o efeito do serviço de tráfego mútuo, as rodovias serão consideradas prolongamentos ou ramais das emprêsas ferroviárias ou fluviais contratantes.

CAPÍTULO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 5º A Contadoria será administrada por um Conselho composto de um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, seu presidente, de outro da Inspetoria Federal das Estradas e de um de cada emprêsa a ela filiada.

Art. 6º O Conselho Administrativo reunir-se-á na segunda semana de cada mês, a convite do seu presidente, para tomar conhecimento das ocorrências do mês anterior e resolver sôbre tôdas as medidas de caráter administrativo e econômico reclamadas pelo funcionamento normal da Contadoria.

§ 1º Na última reunião de cada ano, o Conselho Administrativo votará, mediante proposta do chefe da Contadoria, o orçamento para o exercício seguinte.

§ 2º Na reunião ordinária de março de cada ano será lido o relatório do chefe da Contadoria, referente ao ano anterior, e apresentado à deliberação do Conselho o parecer da comissão eleita pelo mesmo, na reunião de fevereiro, para examinar as contas da gestão daquele ano.

§ 3º Além das reuniões mensais, poderão ser convocadas outras extraordinárias, por iniciativa do presidente do Conselho para os casos urgentes, ou a requerimento, com declaração de motivo, de qualquer representante.

§ 4º O presidente requisitará um funcionário da Contadoria para servir como secretário das reuniões.

Art. 7º As reuniões do Conselho Administrativo serão legalmente constituídas desde que se ache presente número superior à metade de seus membros.

§ 1º Não havendo número legal será a reunião adiada, expedindo-se novos avisos a todos os membros do Conselho.

§ 2º Na segunda convocação a reunião considerar-se-á constituída legalmente com um terço, pelo menos, dos mesmos membros.

Art. 8º Quando houver sido convocada reunião extraordinária a requerimento de qualquer representante e êste não comparecer, a reunião deixará de realizar-se e o assunto, que a motivara, será tratado na primeira reunião ordinária.

Art. 9º Em tôdas as votações as matérias serão consideradas aprovadas, quando obtiverem a maioria dos votos dos representantes presentes, competindo ao presidente o voto de desempate.

Art. 10. Nas votações relativas à nomeação do chefe, admissão, promoção e vencimentos do pessoal e outras medidas concernentes à despesa, as emprêsas gozarão do direito de voto proporcionalmente ao respectivo produto da taxa de tráfego mútuo, no ano anterior, a saber:

a) um voto para o produto até 10:000$; dois votos para o até 50:000$; três votos para o até 100:000$, e quatro votos para o superior a esta importância;

b) a classificação das emprêsas, quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até a verificação do produto ulterior da mesma taxa;

c) o representante da Inspetoria Federal das Estradas terá direito a um voto, como em quaisquer outras votações;

d) as emprêsas recem-filiadas terão direito a um voto, enquanto não se puder avaliar, pelo resultado do primeiro trimestre de filiação, o produto da taxa de tráfego (mútuo nos despachos efetuados em suas linhas.

Art. 11. As votações serão simbólicas; poderão também ser secretas ou nominais, se assim resolver a maioria dos membros do Conselho.

Art. 12. O presidente do Conselho Administrativo será substituído, nos seus impedimentos, pelo representante da Inspetoria Federal das Estradas, e êste por um representante escolhido na ocasião, pelos presentes.

Art. 13. De tôdas as reuniões serão lavradas em livro especial as respectivas atas, que serão assinadas pelo Presidente e demais membros do Conselho, presentes às reuniões, a que se referirem. Cópias mimiografadas dessas atas serão distribuídas a todos os membros do Conselho.

CAPÍTULO III

DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 14. Os serviços da Contadoria serão dirigidos por um chefe, eleito pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O cargo de chefe deve ser exercido por engenheiro ou contabilista, com reconhecido tirocínio e prática em matéria tarifária, estatística e regulamentação dos transportes.

Art. 15. O chefe da Contadoria, em seus impedimentos, por ausência até 30 dias, será substituido pelo chefe de secção mais antigo e por deliberação do Conselho Administrativo quando o impedimento for superior àquele período do tempo.

Art. 16. O chefe da Contadoria não se ocupará de outros misteres ou funções estranhas ao serviço da mesma Contadoria, salvo permissão do Conselho Administrativo.

Art. 17. Ao chefe da Contadoria compete:

1º, dirigir, como delegado do Conselho Administrativo, e com inteira autonomia, todos os serviços da Contadoria;

2º, propor ao Conselho Administrativo as nomeações, promoções e demissões dos empregados da Contadoria;

3º, advertir ou suspender os empregados que incorrerem em faltas passíveis dessas penalidades;

4º, remover qualquer funcionário de uma dependência para outra da Contadoria;

5º, designar os funcionários necessários para a organização da estatística do tráfego mútuo;

6º, secretariar o Conselho de Tarifas;

7º, solicitar, sempre que julgar conveniente, o parecer dos representantes das emprêsas ou da Inspetoria Federal das Estradas sôbre assunto que se prenda às funções da Contadoria;

8º, assinar todos os documentos e correspondência do tráfego mútuo dirigidos às empresas e bem assim cheques sôbre o Banco do Brasil;

9º, receber e recolher ao Banco do Brasil tôda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à Contadoria, passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações;

10, emitir avisos às emprêsas para o recolhimento de seus saldos devedores, e, recolhidos êstes, extraír os cheques contra o Banco do Brasil a favor das emprêsas credoras;

11, remeter às emprêsas, até o último dia útil de cada mês, os balancetes da liquidação das contas do mês anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes;

12, apresentar na reunião do Conselho Administrativo, de que trata o § 2º do art. 6, o relatório referido no mesmo parágrafo, do qual constarão as contas da Contadoria no ano anterior, a demonstração geral do movimento do tráfego mútuo, e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano;

13, antecipar ou prorrogar as horas do expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;

14, presidir às reuniões dos contadores das emprêsas filiadas;

15, levar ao conhecimento do Conselho Administrativo as infrações do art. 32, por parte das emprêsa;

16, retirar do Banco do Brasil, à medida das necessidades, as quantias destinadas às despesas de cada mês, não devendo ficar em seu poder, para despesas de pronto pagamento, quantia superior a um conto de réis;

17, expedir circulares sôbre serviços de tráfego mútuo, de acôrdo com as comunicações das emprêsas, resoluções do Conselho de Tarifas, do Conselho Administrativo e atos do Govêrno Federal;

18, submeter ao Conselho de Tarifas tôdas as dúvidas ou pendências que surgirem entre a Contadoria e as contadorias das emprêsas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, relativas ao Regulamento Geral dos Transportes, Pauta e Classificação e quaisquer outros assuntos referentes a transportes em tráfego mútuo;

19, comparecer às sessões do Conselho Administrativo, afim de prestar os esclarecimentos que julgar necessários à boa marcha dos trabalhos, e aqueles que, para o mesmo fim, lhe forem solicitados.

CAPÍTULO IV

PESSOAL DA CONTADORIA

Art. 18. O número de funcionários da Contadoria e bem assim os vencimentos serão os do quadro aprovado pelo Conselho Administrativo, modificado, sempre que seja necessário, em reunião do mesmo Conselho, mediante proposta justificada do chefe da mesma Contadoria.

Art. 19. Salvo casos excepcionais, a juizo do Conselho Administrativo, o pessoal necessário aos serviços da Contadoria será fornecido pelas próprias emprêsas, sem prejuízo de suas garantias e vantagens.

§ 1º O chefe da Contadoria, quando proveniente de qualquer emprêsa, gozará as mesmas garantias e vantagens referidas neste artigo.

§ 2º Não é permitido a pessoas, estranhas ao quadro da Contadoria tomarem parte nos seus trabalhos, nem servirem em comissão na mesma, salvo com autorização expressa do Conselho.

§ 3º Igualmente não é permitido aos funcionários da Contadoria exercerem comissões ou cargo estranhos à mesma, durante as horas do expediente, sob pena de perderem integralmente os seus vencimentos.

Art. 20. As promoções serão propostas ao Conselho Administrativo pelo chefe da Contadoria, que terá em consideração o merecimento ou antiguidade dos funcionários da categoria imediatamente inferior à em que existirem as vagas.

Parágrafo único. Haverá uma promoção por merecimento e outra por antiguidade. As promoções para o cargo de chefe de Secção serão sempre por merecimento. Em caso de igual antiguidade prevalecerá o merecimento.

Art. 21. Depois de feitas as promoções, as vagas verificadas serão preenchidas por concurso, uma vez que as empresas não possam fornecer o pessoal necessário.

§ 1º Os admitidos na categoria inicial terão um ano de estágio afim de se verificar sua aptidão para o serviço da Contadoria.

§ 2º Não serão admitidos na categoria inicial candidatos que tenham mais de 30 anos e menos de 18 anos de idade e que não apresentem sua carteira de reservista ou prova de estar isento do serviço militar, bem como atestado de saúde, provando não sofrer de moléstia infecciosa ou contagiosa.

Art. 22. Os empregados que não cumprirem seus deveres estarão sujeitos, conforme a gravidade das faltas cometidas, às seguintes penas:

a) advertência;

b) suspensão até 8 dias;

c) suspensão até 30 dias;

d) desligação;

e) demissão.

Parágrafo único. As três primeiras penas serão aplicadas pelo chefe da Contadoria e as duas últimas pelo Conselho Administrativo, sob proposta fundamentada do referido chefe.

Art. 23. Os empregados da Contadoria terão direito, em cada ano, a 15 dias de férias, de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 24. As licenças dos funcionários da Contadoria, em casos de moléstias, devidamente atestada, serão concedidas:

a) até 30 dias, pelo chefe, que poderá abonar os vencimentos integrais, reduzidos a 2/3 se outra licença com vencimentos integral tiver sido concedida ao mesmo funcionário até 12 meses antes;

b) por mais de 30 dias, até 180, pelo chefe, que poderá abonar 2/3 dos vencimentos;

c) por mais de 180 dias, até um ano, pelo Conselho Administrativo, que fixará os vencimentos até 50%.

Parágrafo único. O mesmo Conselho poderá conceder licenças superiores a um ano sem vencimentos.

Art. 25. As licenças aos funcionários da Contadoria para tratar de interêsses particulares serão concedidas, sem vencimentos, pelo chefe, até 30 dias, e pelo Conselho Administrativo, por prazo maior até 180 dias.

Art. 26. Observadas as disposições dos arts. 23, 24 e 25 todos os casos nêles não previstos relativos a férias, licenças, abonos de faltas e contagem de tempo, serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 27. As aposentadorias e pensões do pessoal do quadro da Contadoria obedecerão à legislação vigente.

CAPÍTULO V

FILIAÇÃO À CONTADORIA – TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO

Art. 28. Qualquer emprêsa que não faça parte da Contadoria poderá filiar-se a ela mediante requerimento ao Conselho Administrativo, que resolverá depois de obtidos os esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 29. As emprêsas ferroviárias e as fluviais suas tributárias poderão filiar-se à Contadoria isoladamente ou em grupos, designando, neste caso, para as representar, um delegado único ou tantos representantes quantas as estradas do grupo em contacto com as demais emprêsas filiadas.

Art. 30. Na filiação das emprêsas marítimas e aéreas serão observadas as instruções que forem baixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, sob proposta do Conselho Administrativo da Contadoria.

Art. 31. A desligação de qualquer emprêsa poderá dar-se:

a) por conveniência da própria, emprêsa;

b) por falta de cumprimento de obrigações contraídas com a aceitação do presente regulamento.

§ 1º No caso da letra a, a diretoria da emprêsa comunicará a sua resolução ao presidente do Conselho Administrativo com antecedência nunca menor de seis meses.

§ 2º O presidente do Conselho Administrativo dará imediatamente conhecimento dessa resolução às demais emprêsas e, se dentro de quinze dias não receber qualquer impugnação das mesmas, expedirá aviso de ter sido aceita a desligação.

§ 3º Os despachos de tráfego mútuo relativos à emprêsa, cuja desligação da Contadoria tiver sido aceita, serão suspensos sómente três meses depois, contadas da data da expedição do aviso referido no parágrafo anterior.

§ 4º A liquidação das contas com a emprêsa a desligar-se será feita de acôrdo com a marcha normal dos serviços da Contadoria, ficando, entretanto, em qualquer hipótese, com os onus da filiação até liquidação do último despacho.

§ 5º Si houver impugnação sôbre a desligação da emprêsa, o presidente a sujeitará à deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 32. Nos casos da letra b) do art. 31, o Conselho Administrativo, tomando conhecimento do desrespeito às obrigações contraídas, resolverá sôbre a desligação da emprêsa em falta, ficando esta responsável pelos prejuízos que, verificados pelo mesmo Conselho, causar, com a sua exclusão, às outras filiadas.

Art. 33. A desligação de qualquer emprêsa importará na suspensão automática da taxa de tráfego mútuo, de que trata o art. 60, letra b.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS

Art. 34. No regime de tráfego mútuo as empresas filiadas reger-se-ão uniforme e obrigatoriamente por um único Regulamento Geral dos Transportes, uma classificação uniforme de mercadorias para as tarifas gerais e observarão a legislação existente quanto aos transportes marítimos e aéreos.

§ 1º É obrigatório o uso uniforme de impressos, talões, livros, etc., dos modelos indicados pela Contadoria Geral dos Transportes e estabelecidos de acôrdo com as respectivas emprêsas.

§ 2º É permitido às emprêsas filiadas estabelecerem tarifas especiais para determinadas zonas, desde que não prejudiquem às demais emprêsas, nem estabeleçam concorrência entre umas e outras, mediante aprovação do Conselho de Tarifas e Transportes e prévia audiência da Inspetoria Federal das Estradas, com relação às estradas por ela fiscalizadas ou administradas.

§ 3º Quando duas ou mais emprêsas filiadas servirem a pontos ou zonas comuns de influência é obrigatório o estabelecimento de preços de transportes iguais nas referidas emprêsas de e para os referidos pontos e zonas, para evitar a concorrência.

§ 4º De acôrdo com o disposto no art. 36 e seus parágrafos e respeitada a delegação de competência da Inspectoria Federal das Estradas para homologação de ajustes, as emprêsas filiadas podem baixar as tarifas aprovadas, parcial ou totalmente, de modo geral e sem exceção, bem como estabelecer ajustes de transportes, desde que não prejudiquem umas às outras.

§ 5º É igualmente permitido às mesmas emprêsas fazer cessar ou elevar os preços assim reduzidos, não podendo essas elevações exceder os máximos das tarifas, aprovadas pelo Govêrno.

§ 6º Consideram-se como máximos das tarifas aprovadas as tarifas gerais e não as especiais de razões quilométricas ou de preços fixos provenientes de abatimentos nas tarifas gerais.

Art. 35. Os aumentos de tarifas gerais e as modificações que se tornarem necessários ao Regulamento Geral dos Transportes serão estudados pelo Conselho de Tarifas e Transportes e submetidos à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 1º A fixação das taxas de fretes e de seus acessórios referentes ao percurso marítimo fica na dependência exclusiva das emprêsas marítimas filiadas, observados os contratos que tiverem com os Governos.

§ 2º Nenhuma emprêsa poderá alterar a pauta para conceder abatimento ou transportes gratuitos no regime de tráfego mútuo, sem aprovação do Conselho de Tarifas e Transportes, observadas as disposições do art. 69.

§ 3º Igualmente não é permitido às emprêsas filiadas fazer tais alterações em tráfego próprio para pontos ou zonas comuns de concorrência servidos por mais de uma das emprêsas, sem prévia audiência da outra emprêsa interessada e do Conselho de Tarifas e Transportes.

Art. 36. As estradas fiscalizadas ou administradas pela Inspetoria Federal das Estradas são obrigadas a comunicar à respectiva Fiscalização ou ao inspetor federal das Estradas quaisquer alterações de tarifas, inclusive as que restabeleçam as tarifas gerais, não podendo entrar em vigor essas alterações sem prévio aviso ao público, com 15 dias, pelo menos, de antecedência, como prescreve o § 2º do art. 98 do regulamento para segurança, polícia e tráfego das estradas de ferro, aprovado pelo decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922.

§ 4º Ressalvadas as comunicações supra referidas, tôdas as outras serão dirigidas ao presidente do Conselho de Tarifas e Transportes, observadas as mesmas condições,

§ 2º Tôdas as comunicações deverão ser levadas ao conhecimento do Ministério da Viação e obras Públicas, salvo dispensa por expressa decisão ministerial, sem que isso importe em aguardar homologação das alterações, a qual caberá ao inspetor federal das Estradas ou ao presidente do Conselho de Tarifas e Transportes.

§ 3º Em caso de urgência ou de qualquer dúvida que possa surgir sôbre a interpretação das disposições dêste artigo, as consultas ou comunicações das emprêsas poderão ser feitas pelo telégrafo.

Art. 37. As disposições dos dois artigos anteriores não abrigam a faculdade do ministro da Viação e Obras Públicas suspender ou anular quaisquer alterações de tarifas, por motivos de interesse publico, ou quando comprovadamente lesivas a outras emprêsas, não permitindo as mesmas disposições aumentar os máximos das tarifas gerais, de competência exclusiva do ministro da Viação e Obras Públicas, cabendo sempre ao Govêrno intervir para regularizar os transportes.

Parágrafo único. Igualmente, as mesmas disposições não inibem os órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas de aduzirem observações a respeito dos inconvenientes que possam resultar das alterações postas em vigor, não inibindo por outro lado qualquer Membro do Conselho de Tarifas e Transportes, em reunião ordinária ou extraordinária, de produzir alegações em defesa da emprêsa por êle representada. E neste caso, estas alegações, se consideradas aceitáveis pelo Conselho de Tarifas e Transportes, serão levadas ao conhecimento do Ministro da Viação e Obras Publicas, que resolverá a respeito.

Art. 38. Será responsável pelas faltas ou avarias verificadas nos volumes, animais ou veículos a emprêsa destinatária:

a) se no ato do recebimento no ponto de contacto ou baldeação a irregularidade não for verificada, e, em seguida, autenticada no documento de despacho pela outra emprêsa;

b) se, isentas as expedições de baldeação, devido ao intercâmbio de veículos, não for a irregularidade acusada logo após a descarga dos volumes, animais e veículos .

Parágrafo único. Os avisos de faltas ou avarias, no caso da letra b, deverão ser feitos às interessadas, nos seguintes prazos:

1) dentro dos cinco primeiros dias úteis após a chegada, na estação de destino, dos despachos em trens de passageiros;

2) dentro dos oito primeiros dias úteis após a descarga, na estação de destino, dos despachos em trens de carga.

Art. 39. Pelas faltas e avarias. bem como pela restituição dos respectivos fretes, será responsável a emprêsa em cujo percurso se der o fato.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, isto é, se não, for apurado convenientemente qual a emprêsa culpada, será a importância total da reclamação dividida na razão do percurso em cada emprêsa, compreendido entre o ponto de procedência e aquele em que for verificada a falta ou avaria.

Art. 40. A responsabilidade pela exatidão dos fretes cabe a procedência no caso de frete pago e ao destino no de frete a pagar. A responsabilidade da procedência passará para o destino, se esta receber, antes da entrega da expedição, aviso para a cobrança das diferenças.

Art. 41. O producto de venda em leilão das expedições abandonadas será dividido entre as emprêsas que tiverem efetuado o transporte, dêste modo:

a) se o despacho tiver sido pago na procedência, o produto do leilão, deduzida a armazenagem, ficará à disposição do interessado;

b) se o despacho tiver sido com frete a pagar, o produto do leilão será aplicado, em primeiro Iogar, para o pagamento dos fretes. proporcionalmente ao que pertence a cada emprêsa, e o excesso servirá para o pagamento da armazenagem, ficando o saldo, se houver, à disposição do interessado.

Art. 42. As emprêsas obrigam-se a conferir as contas correntes e comprovantes recebidas da Contadoria, comunicando a esta os enganos verificadas nesses documentos, que serão retificados em liquidações posteriores.

Art. 43. Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses, contados da data da conta, para a reclamação de diferenças provenientes de qualquer êrro.

§ 1º Findo esse prazo e não havendo reclamações, serão as contas consideradas definitivamente aprovadas, não podendo mais ser alteradas.

§ 2º A correspondência trocada entre as emprêsas sôbre as diferenças relativas às contas de tráfego mútuo, débitos e créditos por serviços prestados por uma emprêsa a outra, será igualmente considerada definitivamente encerrada, se, findo o prazo marcado neste artigo, não estiver solucionada por qualquer das emprêsas filiadas, de acôrdo com as contas apresentadas pela Contadoria.

Art. 44. Na distribuição dos saldos das contas correntes do tráfego mútuo, figurará a Contadoria como credora ou devedora das emprêsas pelas quantias que tenham estas de pagar ou receber.

Art. 45. Os saldos devedores serão depositados pelas emprêsas no Banco do Brasil, a crédito da Contadoria, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento das contas correntes respectivas.

Art. 46. Os saldos credores serão pagos, logo que as empresas devedoras tenham recolhido o saldo de seus débitos, mediante cheques contra o Banco do Brasil, emitidos na forma do art. 17, n. 10.

Art. 47. A emprêsa devedora, que deixar de pagar seu débito no prazo fixado no art. 45, será convidada pelo chefe da Contadoria a liquidá-lo, e, se dentro do prazo de 10 dias não o fizer, o fato será levado ao conhecimento do Conselho Administrativo, que resolverá a respeito.

Art. 48. Para o efeito da cobrança do frete, as emprêsas ficarão obrigadas a respeitar a lotação dos vagões da emprêsa de procedência.

Art. 49. As dimensões máximas dos volumes a serem transportados nas estradas de ferro não excederão às da altura e largura de um vagão fechado da respectiva emprêsa.

Parágrafo único. Os volumes de dimensões excedentes só poderão ser aceitos depois de combinação prévia entre as emprêsas interessadas.

Art. 50. As emprêsas deverão organizar com clareza e remeter com regularidade à Contadoria todo o expediente que for determinado no regimento interno da mesma, sob pena da, aplicação do disposto no art. 32 dêste regulamento, nos casos em que o Conselho o julgar aplicável.

Art. 51. Será permitido a qualquer emprêsa examinar no arquivo da Contadoria os documentos relativos ao tráfego mútuo em que for interessada, e solicitar as segundas vias ou certificados do que lhe for necessário.

Parágrafo único. Pelo serviço extraordinário da extração de segundas vias, cópias ou certificados de documentos arquivados, pagará a emprêsa que os solicitar, a taxa que for estabelecida pelo Conselho Administrativo.

Art. 52. Salvo o caso expresso no artigo anterior, nenhum documento, certidão ou informação poderá ser fornecido pela Contadoria sôbre as contas das emprêsas, sem prévia autorização da interessada, especialmente expedida pelo seu representante no Conselho Administrativo.

Art. 53. No regime de tráfego mútuo as emprêsas obrigam-se a executar serviços de caráter eventual, de conveniência de outras, correndo por conta da interessada as despesas relativas à execução dos mesmos, cuja importância será, pela Contadoria, debitada à emprêsa que solicitou os serviços e creditada à que os executou.

Art. 54. Cada emprêsa fornecerá ao Ministério da Viação, à Contadoria e às demais emprêsas em tráfego mútuo as tarifas em vigor, organizadas com os preços de bilhetes, razões e taxas, a partir das estações de entroncamento, ou portos de baldeação, com indicação de distâncias e outras informações e instruções necessárias à sua aplicação.

Parágrafo único. No caso de modificação das bases de tarifas a emprêsa interessada fornecerá a tôdas as outras e à Contadoria novos folhetos de tarifas com as modificações feitas, efetuando a empresa com a antecedência de oito dias, no mínimo.

Art. 55. A correspondência, relativa ao tráfego mútuo, procedente da Contadoria ou a ella destinada, será conduzida gratuitamente pelas emprêsas nas respectivas linhas.

Art. 56. A Contadoria usará gratuitamente o telégrafo das filiadas e da União, em serviço de tráfego mútuo, desde que se trate de assuntos de caráter urgente.

Art. 57. As emprêsas assumem a responsabilidade pelo que os seus representantes votarem nas respectivas reuniões legalmente constituídas.

Art. 58. Por serem gratuitas as funções dos membros do Conselho Administrativo, cada emprêsa fornecerá, ao seu representante e aos demais membros do mesmo Conselho carteira de passes com direito a leito e poltrona.

Parágrafo único. Igual carteira de passes as emprêsas fornecerão ao chefe da Contadoria, e passes avulsos, com direito a leito, aos funcionários da mesma quando requisitados, em objeto de serviço, pela Contadoria.

Art. 59. Nos transportes das filiadas serão concedidos passes, com 50% de abatimento sôbre os preços singelos e de ida e volta, excetuados os das zonas suburbanas e os das tarifas especiais:

a) aos funcionários das filiadas e às suas famílias;

b) aos funcionários a Contadoria e às suas famílias.

CAPÍTULO VII

RECEITA E DESPESA

Art. 60. A receita da Contadoria se classificará em ordinária e eventual.

1) A receita ordinária será fornecida:

a) pela contribuição anual fixa de 4:000$000, que cada emprêsa filiada recolherá ao Banco do Brasil, inclusive a Inspetoria Federal das Estradas, a crédito da Contadoria, no mês de janeiro do cada ano;

b) pelo produto da taxa de tráfego mútuo, que será cobrada à razão de 2$000 em cada despacho de tráfego mútuo efetuado nas emprêsas filiadas com frete total de 5$000 ou mais;

c) pelo produto de uma taxa de 500 réis por despacho, destinada ao custeio da Contadoria, e paga pelas estradas administradas pela Inspetoria Federal das Estradas, quando não filiadas diretamente.

2) A receita eventual será constituida pelo produto da venda de publicações, juros de depósitos, taxas de estatísticas do tráfego mútuo, emolumentos venda de papeis, móveis e utensílios inservíveis, e qualquer outra renda de carater eventual.

§ 1º Nos despachos isentos da taxa de expediente, de acôrdo com as anotações da classificação Geral das Mercadorias, não se aplicará a taxa de tráfego mútuo, ainda que o frete total seja superior a 5$000.

§ 2º Nos demais despachos isentos da taxa do tráfego mútuo, continuará a ser cobrada a taxa de expediente.

Art. 61. A taxa de tráfego mútuo será apurada pela Contadoria, à vista dos despachos, e será deduzida, para seu custo, das contas mensais que a mesma extrair.

Art. 62. A despesa da Contadoria será fixada no orçamento que o Conselho Administrativo, de acôrdo com o disposto no art. 6º, aprovar na última sessão de cada ano.

Art. 63. Nenhuma despesa extra orçamentária será efetiva sem prévio exame e aprovação do Conselho Administrativo, que deliberará sôbre a sua conveniência, execução e modo de pagamento depois de examinar a justificativa detalhada apresentada pelo chefe da Contadoria ou por qualquer membro do Conselho Administrativo, autor da proposta.

Parágrafo único. Nenhum trabalho estranho aos serviços propriamente da Contadoria será custeado pela mesma, sem autorização expressa do mesmo Conselho.

Art. 64. Os saldos ou "déficits” que forem apurados em cada exercício serão repartidos ou rateados entre as filiadas, proporcionalmente ao número de despachos efetuados, ou, sendo saldos, aproveitados como receita do exercício seguinte, a juízo do Conselho Administrativo.

Art. 65. A Contadoria fará a sua escrituração de acôrdo com os preceitos da contabilidade mercantil por partidas dobradas.

CAPITULO VIII

REUNIÃO DOS CONTADORES

Art. 66. Os contadores das diversas emprêsas filiadas reunir-se-ão, a convite e sob a presidência do chefe da Contadoria, nesta Capital, para discutirem, de acôrdo com o programa que fôr organizado pelo referido chefe, assuntos do interêsse para a apuração e liquidação das contas de tráfego mútuo, assim como as medidas aconselháveis pura padronizar, facilitar e melhorar os impressos, bilhetes, talões e demais documentos de transporte.

§ 1º As conclusões resultantes das reuniões dos contadores serão submetidas, com os esclarecimentos do chefe da Contadoria, à aprovação do Conselho Administrativo.

§ 2º Sem prejuízo das reuniões, de que trata o artigo anterior, fica facultado aos contadores sugerirem as medidas que entendam de utilidade para os serviços de tráfego mútuo a cargo da Contadoria.

CAPÍTULO IX

CONSELHO DE TARIFAS E TRANSPORTES

Art. 67. Anexa à Contadoria e sob a presidência, do representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, continuará a funcionar a Comissão de Tarifas, de que trata o § 3º do art. 216 da lei n. 4.793. de 7 de janeiro de 1924, atualmente sob a denominação do Conselho, de tarifas e Transportes, com a missão principal de estudar as questões relativas ao sistema tarifário, ao Regulamento Geral dos Transportes e à Classificação Geral das Mercadorias das emprêsas filiadas, bem como às reclamações do público, do comércio, da indústria etc.

Art. 68. O Conselho de Tarifas e Transportes, do qual farão parte os membros do Conselho Administrativo sem remuneração alguma, e um representante do Tribunal de Tarifas do Estado de São Paulo terá também como delegados especiais, com interferência nos debates, mas sem direito de voto, representantes dos Estados concessores dos serviços de transportes, da Comissão de Fretes Marítimos, dos Departamentos de Estradas de Rodagem, de Portos e Navegação, de Aeronáutica Civil e Nacional do Café, bem como das Associações Comerciais e Sociedades de Agricultura e Indústria das Capitais da República e dos Estados servidos pelas emprêsas filiadas.

Parágrafo único. O presidente, conforme os assuntos a serem estudados, convocará aqueles dos delegados especiais, aos quais os mesmos assuntos interessam.

Art. 69. O Conselho de Tarifas e Transportes deverá ser sempre ouvido sôbre quaisquer questões relativas aos regulamentos de transportes, às tarifas ferroviárias e à classificação geral das mercadorias, a respeito das quais tenha de se pronunciar o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Quando qualquer emprêsa de transporte quiser tomar iniciativa para organização ou revisão de suas tarifas, ou fazer alguma reclamação sôbre a decretação destas, poderá, submeter o assunto ao Conselho e discutí-lo perante êste, que o levará, com o seu voto, ao conhecimento do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Diversas empresas poderão associar-se para mandar um representante comum tratar dos interesses delas perante o Conselho de Tarifas e Transportes.

Art. 70. O presidente do Conselho de Tarifas e Transportes distribuirá aos membros do mesmo Conselho, com a antecedência precisa, as diversas questões a estudar, discutir ou resolver; e êles apresentarão por escrito ou justificarão verbalmente o seu parecer, cujas conclusões serão examinadas e votadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 71. O chefe da Contadoria será o secretário do Conselho de Tarifas e Transportes, do qual organizará e conservará o arquivo.

Art. 72. As reuniões do Conselho de Tarifas e Transportes serão legalmente constituídas desde que se ache presente número superior à metade de seus membros com direito a votos.

Art. 73. Na convocação das sessões, nas votações e na presidência dos trabalhos do Conselho de Tarifas e Transportes serão observadas as disposições adotadas para o Conselho Administrativo nos arts. 7, 9, 12 e 13.

Art. 74. O Conselho de Tarifas e Transportes, no desempenho das funções, que lhe atribue o art. 67 deste Regulamento, deverá:

§ 1º Reunir-se na sede da Contadoria ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que, a juízo do presidente, assim o exigir a regularidade do serviço.

§ 2º Discutir em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias e informar ao Ministério da Viação e Obras Públicas sôbre tôdas as questões que por êste lhe forem afetas, atinentes ao serviço ferroviário e de transportes em geral, assim como as que lhe forem apresentadas pelas emprêsas, pelo público, associações, etc.

§ 3º Submeter pelo seu presidente à deliberação do Ministério da Viação e Obras Públicas as resoluções tomadas em suas reuniões sôbre assuntos tarifários, e sugerir as medidas aconselháveis, quanto aos mesmos assuntos.

§ 4º Adotar as modificações na pauta, que importarem reduções nos preços de transportes e fixar a data em que entrarão em vigor, a qual será comunicada às emprêsas pelo chefe da Contadoria.

§ 5º Prestar as informações de que carecerem as empresas, no objeto de sua missão.

§ 6º Resolver as dúvidas, divergências ou reclamações a que se refere o art. 17 n. 18.

Art. 75. O presidente do Conselho de Tarifas e Transportes convocará, em dias determinados nos meses de abril, agôsto e dezembro de cada ano, os diretores ou superintendentes das empresas filiadas ou outras que julgar conveniente, afim de sob sua presidência se reunirem, para trocarem idéias sôbre os serviços de transportes e seu aperfeiçoamento.

§ 1º Nestas reuniões, cujo objetivo principal é o de estabelecer o contato entre as administrações das empresas de transportes, para se tornarem mais conhecidas das mesmas as diversas normas adotadas em cada emprêsa nos seus diversos Departamentos, poderão ser apresentadas sugestões para melhoria dos serviços e tendentes à sua uniformização.

§ 2º De tôdas as conversações sôbre assuntos de serviços, serão lavradas atas e remetidas ao Conselho de Tarifas e Transportes para a sua devida apreciação.

Art. 76. As atas das reuniões do Conselho de Tarifas e Transportes serão assinadas pelo presidente e pelo secretário. Cópias impressas das mesmas serão distribuídas à administrações e representantes de todas as emprêsas filiadas, à repartições dependentes do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que as ditas atas interessem e aos delegados especiais a que se refere o art. 68.

Art. 77. O Conselho de Tarifas e Transportes só dará como definitivamente aprovadas as resoluções constantes da ata de cada sessão, se na sessão seguinte não for apresentada àquela ata impugnação ou contestação por alguma das emprêsas.

Art. 78. Cabe exclusivamente ao conselho de Tarifas a Transportes resolver tôdas as dúvidas, divergências, reclamações sôbre classificações, interpretação de tarifas e outros assuntos inerentes ao tráfego mútuo entre as emprêsas.

Art. 79. As resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes, que interessarem diretamente à renda de uma ou mais emprêsas, não serão consideradas aprovadas, se qualquer uma delas se manifestar contra, até a sessão seguinte, à em que tiver sido votada a matéria.

Art. 80. As resoluções aceitas pela maioria do Conselho de Tarifas e Transportes e submetidas à aprovação das emprêsas, quando não forem aprovadas, por se manifestarem em contrário algumas das emprêsas nos termos do artigo anterior, poderão ser novamente discutidas pelos representantes destas em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Tarifas e Transportes, nunca antes, porém, de decorridos 90 dias.

Art. 81. A correspondência, documentos, amostras de artigos sujeitos a exame de classificação serão guardados permanentemente na Contadoria.

Parágrafo único. Os documentos pertencentes às emprêsas e remetidas ao Conselho de Tarifas e Transportes, para exame e estudo, serão devolvidos às interessadas, extraindo-se cópia dos mesmos, quando convier ao dito Conselho.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Todos os documentos concernentes às contas de tráfego mútuo serão conservados no arquivo pelo espaço de 14 meses, podendo ser mensalmente inutilizados os que excederem àquele prazo.

§ 1º A correspondência comum referente às liquidações de contas será, arquivada por um ano; a relativa a assuntos de caráter permanente conservar-se-á sempre no arquivo.

§ 2º Os livros de ponto e de presença do pessoal da Contadoria serão arquivados permanentemente, bem como as fôlhas mensais de pagamento.

Art. 83. Fica mantida no Banco do Brasil a conta corrente da Contadoria, a qual será movimentada de acôrdo com êste regulamento.

Art. 84. A Contadoria será representada em juizo e fora dêle pelo presidente do Conselho Administrativo, que poderá recorrer aos serviços de advocacia, mediante prévia autorização dos membros do mesmo Conselho.

Art. 85. A Contadoria encarregar-se-á, a pedido de qualquer filiada, mediante taxa fixada pelo Conselho Administrativo, da organização de estatísticas dos transportes em tráfego mútuo.

Art. 86. Quaisquer modificações, no presente regulamento, julgadas necessárias por dois terços pelo menos do Conselho Administrativo, serão submetidas à decisão do Govêrno.

Art. 87. Os casos omissos, que não importem em modificações do presente regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, comunicando-se as soluções ao ministro da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1937. – Marques dos Reis.


Conteudo atualizado em 24/04/2024