MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.846 - Promulga diversos Atos Internacionais, firmados em Montevidéo, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, a 20 de dezembro de 1933

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1937.

Promulga diversos Atos Internacionais, firmados em Montevidéo, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, a 20 de dezembro de 1933

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil :

        Tendo sido ratificados os seguintes Convênios: Convênio para a fixação do Estatuto jurídico da Fronteira e respectivo Protocolo Adicional, Convênio de intercâmbio artístico, Acôrdo para a permuta de publicações, Convênio para o fomento do turismo e Convênio sobre exposições de amostras e vendas de produtos nacionais, firmados em Montevidéo entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai a 20 de dezembro de 1933;

        Havendo sido trocados os instrumentos de ratificação, no Rio de Janeiro a 21 de julho de 1937;

        Decreta que os referidos Convênios, apensos por cópias ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116° da Independência e 49° da República.

GETULIO VARGAS .
Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   7.8.1937

        Getúlio Dorneles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

        Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foram concluídos e assinados em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1933, o Convênio para a fixação do Estatuto jurídico da fronteira e Protocolo Adicional do teor seguinte:

CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI

        O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, desejosos de evitar quaisquer causas de desinteligência na fronteira comum e favorecer quanto possível as boas relações de vizinhança existente entre os dois países, resolveram celebrar um Convênio, no qual fôsse estabelecido o estatuto jurídico de tal fronteira; e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários respectivos, a saber:

        O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

        O Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé, Ministro das Relações Exteriores;

        Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:

Artigo I

        Os Estados contratantes obrigam-se a conservar as estradas de rodagem e caminhos que atravessem ou acompanhem a fronteira comum, bem como as obras que se encontrem em seu percurso, mantendo-se de acôrdo com as necessidades do trânsito e melhorando-as quando os dois Governos o julguem conveniente.

Artigo II

        Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma estrada ou caminho acompanha a fronteira quando o seu eixo não esteja a mais de três quilômetros de distância da linha divisória.

Artigo III

        A conservação ou melhoramento das estradas ou caminhos cuja linha mediana, como sucede com o atual corredor internacional, ora coincide com a fronteira, ora penetra no território de um ou outro Estado, incumbirá aos dois Estados, nas partes em que houver tal coincidência ou nos cruzamentos com a fronteira. O respectivo trabalho poderá ser executado pelo Govêrno que tiver tomado a sua iniciativa, mas somente depois de entendimento com o outro Govêrno e aprovação, por ambos, do orçamento das obras a serem realizadas. As despesas ocasionadas por tais obras serão pagas pelos dois Governos, em forma proporcional às superfícies territoriais atingidas.

Artigo IV

        O tráfego e o serviço policial e aduaneiro das estradas, caminhos e pontes da fronteira serão regulamentados por acórdãos especiais entre os dois Governos.

Artigo V

        O regime jurídico da viação férrea da fronteira continuará a ser regulado pelo Convênio especial de 15 de maio de 1913, cujas regras serão aplicadas a outras estradas de ferro que, porventura, venham a ligar pontos dos territórios do Brasil e do Uruguai.

Artigo VI

        Toda a largura das estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira poderá ser utilizada por pessoas procedentes de qualquer dos dois Estados, sem necessidade de passaporte ou salvo-conduto.

        Ao pessoal de ambos os Estados incumbidos dos serviços de segurança pública, vigilância da fronteira, alfândega, correios, telégrafos, telefone e saúde pública será permitido, quando transitar no chamado corredor internacional ou nos trechos de estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira, o uso dos respectivos uniformes e do competente armamento regulamentar.

Artigo VIII

        Os agentes da autoridade de ambos os Estados poderão proceder aos atos relativos às suas funções em tôda a largura do corredor internacional ou dos trechos de estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira e deverão prestar-se auxílios mútuos. Quando tais atos fôrem exercidos contra nacionais do outro lado, os ditos agentes deverão proceder, tanto quanto possível, de acôrdo com as autoridades dêste último.

Artigo IX

        Paralelamente aos segmentos retilíneos que constituem a linha divisória entre o marco 11 principal e 49 intermédio, com exceção das zonas urbana e suburbana, e a uma distância de vinte e dois metros de cada lado da dita divisória, os proprietários deverão levantar aramados em frente às respectivas propriedades.

Artigo X

        O corredor internacional, que ficará definitivamente constituído da maneira indicada no artigo anterior, terá regime jurídico idêntico ao das demais estradas ou caminhos fronteiriços. Os trechos do corredor internacional que atualmente se afastam da linha de caracterização, poderão ter suas dimensões reduzidas de acôrdo com as necessidades do tráfego.

Artigo XI

        No futuro, não poderá ser elevada nenhuma construcção dentro da faixa de 44 metros de largura, a que se refere o art. 9°.

        Em qualquer outro trecho da fronteira, não serão permittidas novas construções ou reconstruções a menos de dez metros da linha divisória.

Artigo XII

        A construção de estradas, caminhos, pontes e meios de passagem de qualquer natureza, através da fronteira, não poderá ser feita se não mediante acôrdo entre as autoridades competentes dos dois Estados e de conformidade com o artigo II da Convenção de Caracterização, assinada a 27 de dezembro de 1936.

Artigo XIII

        A pedra e a areia necessárias à construção e melhoramentos das estradas e demais obras acima referidas poderão ser tirados do corredor internacional, segundo as conveniências do serviço e contanto que não prejudiquem o seu estado de conservação. Os dois Estados deverão conceder as maiores facilidades para os transportes no interior das zonas fronteiriças do material destinado a tais construções ou melhoramentos.

Artigo XIV

        As autoridades dos dois Estados que forem encarregadas dos trabalhos acima especificados poderão comunicar-se entre si, sôbre êsse assunto, diretamente e por escrito.

Artigo XV

        As autoridades competentes dos dois Estados procederão com todo o rigor contra os indivíduos que cometerem depredações em marcos da fronteira ou sinais geodésicos, aplicando a tais indivíduos os dispositivos penais respectivos.

Artigo XVI

        O proprietário do prédio onde se achar um sinal geodésico de alvenaria ou concreto será responsável pela conservação do mesmo.

Artigo XVII

        De dez em dez anos, depois de prévio entendimento entre os dois Estados, delegados designados por cada um deles procederão conjuntamente a uma inspeção geral da fronteira, para os fins indicados no artigo seguinte. A primeira inspeção realizar-se-á em 1940.

Artigo XVIII

        A comissão mixta de inspeção terá por missão: verificar o estado de todos os marcos, balisas, boias e demais sinais da fronteira; adotar as medidas necessárias para se remediarem as lacunas porventura encontradas; providenciar sôbre a pintura, rebôco, consertos e demais reparos necessários à conservação dos ditos sinais, bem como sôbre o restabelecimento do trecho de caracterização que porventura tenha sido descaracterizado. A mesma comissão terá também por missão verificar os eventuais deslocamentos dos leitos dos cursos dágua no percurso da fronteira e fazer proceder, quando necessário, à retificação de plantas ou mapas da fronteira.

Artigo XIX

        Cada um dos dois Estados terá o direito de dispor de metade da água que corre nos cursos dágua da fronteira.

Artigo XX

        Quando o estabelecimento de uma instalação para aproveitamento de águas for suscetível de acarretar modificação sensível e durável no regime do curso de um rio fronteiriço ou que corte a fronteira, o Estado contratante, que pretender tal aproveitamento, não realizará as obras necessárias para isso antes de se pôr de acôrdo com o outro Estado.

Artigo XXI

        Cada Estado contratante fará em seu próprio território o serviço de polícia das águas, com as limitações assinaladas nos diferentes regimes de fronteira vigentes, de acôrdo com os instrumentos internacionais que lhes sejam aplicáveis. Nos casos em que o regime adotado seja o do álveo ou da comunidade das águas, a jurisdição de cada ribeirinho chegará até a margem oposta, mas sem alcançar a sua parte terrestre.

Artigo XXII

        O direito de pesca será exercido pelos nacionais de cada Estado nas águas de suas respectivas jurisdições.

Artigo XXIII

        Os funcionários que, nos termos do presente Convênio, forem encarregados dos trabalhos de conservação e melhoramentos na fronteira comum, poderão, tanto quanto o exigirem as suas atividades, circular livremente ao longo da mesma fronteira e transpô-la em qualquer ponto.

Artigo XXIV

        Quando um dos dois Estados julgar necessário ocupar os vértices de triangulação localizado no território do outro, afim de realizar verificações ou outras operações semelhantes, o primeiro levará isso ao conhecimento do segundo e, uma vez obtida a sua aquiescência, fará praticar as operações que deseje, em presença de um agente do Governo do Estado em cujo território esteja localizado o dito vértice.

Artigo XXV

        O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de efetuada a troca das ratificações. Sua duração será por tempo indeterminado e só poderá cessar ou modificar-se de acôrdo com prévia declaração de uma das altas partes contratantes à outra, com antecipação mínima de um ano.

Artigo XXVI

        A troca das ratificações do presente Convênio deverá efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, D. F., dentro da maior brevidade possível.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola e 1hes apuzeram seus respectivos .selos, na cidade de Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. - Alberto Mañé.

        PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI

        Em seguida à assinatura do Convênio para a fixação do estatuto jurídico da fronteira entre o Brasil e o Uruguai, os Plenipotenciários, Sua Excelência o Senhor Doutor Afranio de Mello Franco, pelo Brasil, e Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Mañé, pelo Uruguai, convieram em estabelecer o seguinte Protocolo adicional ao referido Convênio, cujo artigo único tem a mesma fôrça e valor que os artigos nele incluidos.

Artigo único

        Em complemento ao artigo 20 do mencionado Convênio firmado nesta mesma data, fica entendido que as obras de aproveitamento do Rio Negro que o Govêrno do Uruguai venha a realizar, seja em conformidade com os atuais estudos, ou com outros, têm o acôrdo prévio do Brasil.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Protocolo adicional, que entrará em vigor ao mesmo tempo, que o mencionado Convênio, em dois exemplares, redigidos ambos em português e espanhol, em Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello. Franco. - Alberto Mañé

GETULIO DORNELES VARGAS

        Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

        Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado em Montevidéo, a 20 dezembro de 1933 o Convênio para a fomento do turismo do teor seguinte:

CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O FOMENTO DO TURISMO

        A República dos Estados Unidos do Brasil e a República O. do Uruguai convencidas de que o turismo de seus nacionais muito pode contribuir para a maior aproximação de seus povos, dando-lhes a conhecer não só suas condições de vida, como igualmente permitindo, pelo contacto mais assíduo, uma melhor compreensão de seus mútuos interesses, resolveram celebrar um convênio para o fomento do turismo e, com êsse fim, nomearem seus plenipotenciários: O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Sr. Dr. Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e Presidente da República O. do Uruguai ao Sr. Dr. Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores:

        Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

        O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República O. do Uruguai se comprometem a providenciar para a supressão de qualquer imposto ou taxa que grave a saída ou a entrada de turistas procedentes dos seus países.

Artigo II

        Cada uma das Partes Contratantes providenciará, em consequência, para que os nacionais da outra, de ambos os sexos e de qualquer idade que não sejam imigrantes e procedam diretamente do território do seu país de origem, possam penetrar no seu território, munidos apenas de passaporte nacional válido, acompanhado tão somente dos documentos sanitários.

        § 1o Tanto os passaportes, individuais ou coletivos, como os demais documentos dos turistas, serão visados gratuitamente pela autoridade consular.

        § 2o Só cxcepcionalmente poderão as autoridades consulares exigir outros documentos quando tiverem razões para suspeitar que o portador do passaporte é indesejável, segundo as leis do país a que se destina.

        § 3o Tal exigência não poderá, entretanto, ser feita, em caso algum, quando se tratar de pessoa que exerça alto cargo público, ou de elevada representação social, ou apresentada por qualquer entidade turística de reconhecida idoneidade.

        § 4o O "visto" do passaporte de turista, que tem preferência sôbre qualquer outro ato consular, e que poderá ser concedido independentemente da presença no Consulado, do portador do passaporte, será válido por três meses, findos os quais poderá ser ainda renovado pelo prazo máximo de três meses, pela polícia do lugar onde se achar o turista, a qual, por sua vez, poderá pedir o "visto" prévio das autoridades consulares no país que emitiu o passaporte.

        § 5o Cada passaporte de turista levará, em lugar visível, ao lado do "visto", a indicação, com carimbo, da palavra Turista.

        § 6o Os pedidos de "visto" para tais passaportes poderão ser feitos por intermédio das companhias de navegação ou agências de turismo, às quais os consulados fornecerão as fórmulas impressas necessárias, dispensando-se, igualmente, para tais pedidos, as fotografias exigidas para os demais.

Artigo III

        Cada uma das Partes Contratantes reconhece o direito de livre transito, por todo o território de jurisdição federal, estadual ou provincial e municipal, dos veículos de turismo da outra parte.

        Os governos dos dois países providenciarão junto aos governos e autoridades dos Estados ou províncias e municípios respectivos, para o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste artigo e do artigo 1o deste Convênio.

        Parágrafo único. O uso e a regulamentação de uma chapa internacional, para os automóveis e de carteira internacional de automobilista serão objeto de posterior ajuste entre as organizações automobilísticas dos dois países.

Artigo IV

        Os governos dos dois países se obrigam a favorecer um acôrdo subsidiário do presente Convênio, para regular o trânsito de aviões e dirigíveis, com passageiros e correspondência, exclusivamente.

Artigo V

        Subsidiariamente a êste Convênio e afim de facilitar sempre o intercâmbio turístico, realizar-se-á, com a possível brevidade, uma conferência de técnicos aduaneiros dos dois países para combinar as bases de um regime aduaneiro similar, relativo às bagagens de turistas dos países contratantes.

Artigo VI

        No sentido de incrementar o movimento turístico entre os dois países e, de um modo geral, facilitar o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste Convênio, os dois governos poderão, cada qual, recorrer à colaboração das organizações de turismo dos seus países.

        O Govêrno do Brasil envidará seus esforços para promover a federação das organizações jurídicas do país, ou poderá aceitar, nesse caráter, alguma das organizações já existentes.

        O Govêrno da República O. do Uruguai considera que essa finalidade corresponde a Comissão Nacional de Turismo, com séde em Montevidéo.

Artigo VII

        Qualquer Estado americano que o desejar poderá aderir a êste Convênio comunicando êsse seu propósito ao Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai. Cada adesão só se fará efetiva depois de com ela se manifestarem de acôrdo os Governos dos Estados Unidos do Brasil e dos outros Estados que, na ocasião, sejam parte nêste Convênio.

Artigo VIII

        O presente Convênio será ratificado e suas ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro D. F. , dentro do mais breve prazo possível, continuando em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das partes contratantes, com seis meses de antecedência.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuserem os seus respectivos selos, em Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Frnaco. - Alberto Mañé.

        Getulio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

        Faz saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o Convênio sobre exposições de     amostras e venda de produtos nacionais do teor seguinte:

        CONVÊNIO ENTRE O BRASIL A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SÔBRE EXPOSIÇÕES DE AMOSTRAS E VENDA DE PRODUTOS NACIONAIS

        A República dos Estados Unidos do Brasil e a República O. do Uruguai, desejando promover a aproximação comercial cada vez maior entre os dois países, convencidas da necessidade de robustecer e assegurar essa orientação por atos concretos, resolveram celebrar um Convênio relativo a exposições de amostras e venda de produtos nacionais e, com êsse fim, nomearam seus plenipotenciários: o chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao senhor doutor Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República O. do Uruguai ao senhor doutor Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores.

        Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo primeiro

        O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil instalará na cidade de Montevidéo um salão de exposição de amostras e venda permanente de seus produtos nacionais, e a mesma instalação e com idêntico fim, o Governo da República O. do Uruguai fará no Rio de Janeiro, Distrito Federal.

Artigo II

        Os produtos destinados a essas exposições não pagarão direitos aduaneiros, nem outro qualquer imposto ou onus fiscal, entrando no país como amostras sem valor; todavia, no caso de venda, ficarão sujeitos ao pagamento dos direitos de importação e de consumo, pela forma a ser combinada entre as autoridades fiscais dos dois países.

Artigo III

        A venda dos produtos não se poderá realizar senão a retalho, tão sómente como uma demonstração prática das qualidades e do custo do artigo.

        As condições de venda de tais produtos serão objeto de regulamentação especial e concordante dos dois Governos.

Artigo IV

        Aos expositores será cobrado uma pequena comissão de venda destinada a custear os gastos com a manutenção dos Salões.

Artigo V

        Os Salões de exposição e venda ficarão sob a imediata direção, fiscalização e responsabilidade dos Consulados Gerais do Brasil em Montevidéo e da República O. do Uruguai no Rio de Janeiro, Distrito Federal, e sob a superintendência das respectivas embaixadas nessas capitais.

Artigo VI

        Os Governos do Brasil e da República O. do Uruguai fixarão os recursos necessários à instalação dos seus Salões de exposição e venda, e regulamentarão devidamente o seu funcionamento, de modo a poderem os mesmos fornecer quaisquer informações sôbre os produtos nacionais, com a garantia do testemunho oficial e da competência técnica.

Artigo VII

        O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, D. F. Vigorará por um ano, considerando-se prorrogado por tácita recondução até que seja denunciado por qualquer das partes contratantes, mediante notificação prévia de três meses.

        Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e três.

        (L. S.) A. de Mello Franco.

        (L. S.) Alberto Mañé

GETULIO DORNELES VARGAS

        Presidente da República dos Estados Republica dos Estados Unidos do Brasil

        Faço saber: aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluido e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o Acôrdo para permuta de publicações do teor seguinte:

ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMUTA DE PUBLICAÇÕES

        A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no desejo que as anima de um maior aperfeiçoamento na informação a respeito de suas atividades a fim de melhor se conhecerem seus povos, certas de que esse conhecimento se logrará facilmente desde que existam em Bibliotecas do Brasil e do Uruguai secções especiais a que sejam remetidas todas as publicações oficiais sobre o Uruguai e o Brasil, resolveram celebrar um acôrdo para permuta de publicações e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores;

        Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo primeiro

        Haverá na Biblioteca do Itamarati e na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, D. F., uma secção dedicada à República Oriental do Uruguai.

Artigo segundo

        Haverá na Biblioteca do Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai e na Biblioteca Nacional de Montevidéo uma secção dedicada ao Brasil.

Artigo terceiro

        Para a instalação dessas secções, o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai comprometem-se fornecer uma coleção de obras capazes de dar a conhecer a ideologia que anima seus homens de estudo e de ciência.

Artigo quatro

        A partir de 1 de abril de 1934, os dois Governos se comprometem a fazer fornecer às missões diplomáticas brasileira em Montevidéo e uruguaia no Rio de Janeiro, D. F., três exemplares de cada uma de suas publicações oficiais e de todas aquelas que forem editadas com seu auxílio.

Artigo quinto

        A Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, D. F., e a Biblioteca Nacional de Montevidéo entrarão em acôrdo para manter, com a desejável frequência, o serviço de permutas de obras editadas no Brasil e no Uruguai e de cópias ou fotografias de documentos que possam ter interesse para a história americana.

Artigo sexto

        O presente Acôrdo será ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D. F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das Partes contratantes, com seis meses de antecipação.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.

        (L. S. ) A. de Mello Franco

        (L. S. ) Alberto Mañé.

GETULIO DORNELLES VARGAS

        Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

        Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado em Montevidéu a 20 de Dezembro de 1933, o Convênio de intercâmbio artístico do teôr seguinte:

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

        A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no ânimo em que se encontram de procurar por todos os meios aperfeiçoar as relações de amizade que tão intimamente as une convencidas de que pelo conhecimento de seus artistas melhor poderão os seus povos avaliar a fôrça de idealismo que os anima e julgar do adeantamento que já atingiram no campo das artes, resolveram celebrar um Convênio de intercâmbio artístico e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé, Ministro das Relações Exteriores;

        Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em :boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

        O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil realizará anua1mente em Montevidéu e o Govêrno da República Oriental do Uruguai no Rio de Janeiro, D. F., uma exposição de belas artes e artes aplicadas, destinada a fazer conhecer as produções cu1minantes de seus artistas e de alguns ramos de sua indústria. A "Exposição Brasileira" em Montevidéu será organizada à sua custa pela Escola Nacional de Belas Artes do Rio de Janeiro, D. F., e, pela mesma forma, a "Exposição Uruguaia" no Rio .de Janeiro, D. F., pelo Círculo de Belas Artes de Montevidéo.

Artigo II

        As exposições constarão de obras de arte e de artes aplicadas nas indústrias, com secções de livraria, mobiliário, cerâmica, bem como uma especial de projetos arquitetônicos.

Artigo III

        Durante o tempo que durar a Exposição, serão realizados semanalmente concertos de música nacional, dizendo-se conferências sôbre literatura e arte e fazendo-se demonstrações a respeito de festas e bailados tradicionais.

Artigo IV

        Os gastos de organização e polícia da Exposição serão feitos pelo Govêrno do país onde ela se realizar, o qual arrecadará a importância dos respectivos ingressos, arcando com qualquer eventual deficit.

Artigo V

        O Govêrno do país que promover a Exposição custeará o transporte dos volumes destinados até a capital do outro país, e, igualmente, os gastos de viagem e permanência de todo o pessoal, inclusive artistas e conferencistas, que se julgar necessário levar para a outra capital.

Artigo VI

        O Govêrno do país onde se realizar a Exposição compromete-se a desembaraçar, livre de direitos aduaneiros ou de qualquer outro onus, os volumes a ela destinados e, uma vez terminada a exposição, a reembarcá-los nas mesmas condições.

Artigo VII

        O presente Convênio será ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D. F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das partes contratantes, com seis meses de antecipação.

        Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. -Alberto Mañé.


Conteudo atualizado em 28/03/2024