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Decretos




Decretos - 585 - Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As áreas das autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas e ás duas phases do que trata o art. 14 do mesmo Codigo, não poderão exceder ás limitações estabelecidas na tabella abaixo :

Phase I

Individuos Companhias

Classe I..........................................................................10- 500 Ha. 100- 1.000Ha.

Classe II.........................................................................10- 500 Ha. 100 -1.000Ha.

Classe III ........................................................................10- 25 Km. 10- 200 Km.

Classe IV.........................................................................10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha.

Classe V..........................................................................10- 100 Ha. 100- 500 Ha.

Classe VI.............................................................................1- 10Km. 10- 50 Km.

Classe VII ....................................................................10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.

Classe VIII.....................................................................10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha.

Classe IX.......................................................................10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha.

Classe X.....................................................................200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha.

Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho unico).

Phase II

Individuos Companhias

Classe I...........................................................................10- 50 Ha. 50-500 Ha.

Classe II...........................................................................10-50 Ha. 50-500 Ha.

Classe III...........................................................................1- 10Km.   10- 100 Km.

Classe IV.......................................................................... 5- 50 Ha. 10- 500 Ha.

Classe V............................................................................5- 50 Ha. 40- 250 Ha.

Classe VI ............................................................................1-5 Km. 1- 25km.

Classe VII.......................................................................10- 100Ha. 10-500Ha.

Classe VIII.......................................................................10-100Ha. 10- 1.000 Ha.

Classe IX........................................................................10-100 Ha. 10-1.000 Ha.

Classe X........................................................................ 20-400 Ha. 1.000-10.000Ha.

Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).

§ 1º So será concedida á área especial para a phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos de pesquisa propriamente dita (phase II) necessitarem, para a sua conveniente locação, que se proceda previamente ao reconhecimento geologico da região considerada e, neste caso, ultimado o reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e locada a, área restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a área restante, podendo ser desde logo objecto de nova autorização a quem a pretender pesquisar.

§ 2º As áreas nunca poderão ser parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada autorização de pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade com relação ás extensões lineares nos leitos de rios e nas praias de mar.

§ 3º. As áreas serão delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e, tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de preferencia, approximar-se da forma do quadrado. No caso de rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco (5) vezes o menor.


Conteudo atualizado em 13/06/2021