Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os relatorios apresentados em virtude do que determinam o n. V do art. 19 e o n. I do art. 21 do Codigo de Minas, deverão ser assinados por profissional, de accordo com as estipulações dos arts. 5º e 6º, e seu paragrapho unico, combinados com o art. 34 o decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933.