Artigo 4
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Art. 4º. As áreas das concessões de lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas, não poderão exceder as limitações maximas estipuladas no art. 1º deste Regulamento para a segunda (II) phase dos trabalhos de pesquisa (Cod. cit. art. 42, n. XVII, in ifne).
Paragrapho unico. As demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.