Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A revisão dos contractos a que alude o art. 89 do Codigo de Minas far-se-ha mediante concessão de lavra da mina ou jazida aos respectivos contractantes, expressando-se no titulo de concessão as condições geraes, accidentaes e especiaes de que tratam os arts. 42 e 43, e seu paragrapho unico, do Codigo de Minas, com as seguintes alterações:
I " Todas as condições geraes, menos a da área maxima, que será a que constar do contracto;
II " As condições accidentaes que no caso couberem;
III " As condições especiaes convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes e accidentaes.
§ 1º Não se consideram incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o contractante, pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo com o contracto.
§ 2º Os contractantes ficam sujeitos ao deposito de que trata o art. 5º deste regulamento.