MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.642 DE 10 DE JULHO DE 1934.

Revigorado pelo Decreto-Lei nº 66, de 1937
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.985, de 1940

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991
Texto para impressão

Decreta o Codigo de Minas

         Decreta o Codigo de Minas O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:

     Considerando que se torna necessario consolidar em um só corpo de doutrina os dispositivos de leis e regulamentos expedidos em diversas épocas e que até esta data vinham regulando a industria extractiva mineral;

     Considerando a imperiosa necessidade de remover os obstaculos e embaraços creados ao racional aproveitamento das riquezas do sub-solo, pelo estado legal de condominio generalizado e outras causas;

    Considerando que o desenvolvimento da industria mineira está na dependencia de medidas que facilitem, incentivem e garantam as iniciativas privadas nos trabalhos de pesquisa e lavra dessas riquezas;

     Considerando que, com a reforma por que passaram os, serviços affectos ao Ministerio da Agricultura, está o governo apparelhado por seus orgãos competentes a ministrar assistencia technica e material, indispensavel á consecução de taes objectivos;

Resolve:

     Decretar o seguinte Codigo de Minas, cuja execução compete ao Ministerio da Agricultura e que vae assignado pelos ministros de Estado:

CODIGO DE MINAS DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    TITULO I

CAPITULO I

JAZIDAS E MINAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO

    Art. 1º Para os effeitos deste codigo ha que distinguir:

    I, Jazida, isto é, massa de substancias mineraes, ou fosseis, existentes no interior ou na superficie da terra e que sejam ou venham a ser valiosas para a industria:

    II, Mina, isto é, a jazida na extensão concedida, o conjuncto dos direitos constitutivos dessa propriedade, os effeitos da exploração e ainda o titulo e concessão que a representam.

    Art. 2º As jazidas que constituem objecto deste codigo se classificam como segue:

    Classe I, dos minerios metallicos em suas jazidas primarias;

    Classe II, dos minerios metallicos em Jazidas de aluviões de varzeas antigas ou recentes;

    Classe III, dos minerios metallicos em aluviões de leites de rios;

    Classe IV, dos minerios e mineraes não metallicos em suas jazidas primarias;

    Classe V, dos minerios e mineraes não metallicos em jazidas de aluviões de varzeas antigas ou recentes.

    Classe VI, dos minerios e minerais não metalicos em aluviões de leitos de rios ou em praias de mar;

    Classe VII, dos minerio terrosos;

    Classe VIII, dos combustiveis fosseis solidos;

    Classe IX, da rochas betuminosas e pyrobetuminosas;

    Classe X, do petroleo e gazes naturais;

    Classe XI, da fontes de aguas minerais, termaes e gazosas.

    Paragrapho unico. Quaesquer duvidas relativas á classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

    Art. 3º O aproveitamento das jazidas, quer do dominio publico, quer do dominio particular, far-se-ha pelo regime de autorização e concessões instituido nesse Codigo.

    § 1º Independente de autorização e concessão do poder publico, sem prejuizo do disposto no artigo 89, as minas que estejam sendo lavradas na data da publicação deste Codigo, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 10 e enquanto não cesse a lavra; cessada a lavra, cahirão no regime deste Codigo.

    § 2º Também ficam exceptuadas as jazidas de substancias minerais proprias para construcção, cujo aproveitamento só dependerá dos respectivos proprietarios, observados os regulamentos administrativos.

    § 3º Quando alguma das substancias a que allude o paragrapho 2º, tiver applicação a qualquer ramo de industria fabril ou ás construcções de interesse publico, poderá cabir no regime de autorização e concessões instituido neste Codigo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

    § 4º Na hipothese prevista no § 3º, caberá ao proprietário o direito de que trata o art. 6º.

    § 5º As autorizações de pesquiza e concessões de lavra serão conferidas exclusivamente a brasileiros e a emprezas organizadas no Brasil

    § 6º Ao proprietario da jazida será assegurada:

    a) preferencia para a respectiva lavra;

    b) ou uma razoavel coparticipação nos lucros quando a lavra for concedida a outrem.

CAPITULO II

PROPRIEDADE DAS JAZIDAS E MINAS

    Art. 4º A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não integrante do solo em que está encravada. Assim a propriedade da superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito comumm, exceptuadas, porem, as substancias mineraes ou fosseis uteis á industria.

    §1º A propriedade mineral, reger-se-ha pelos mesmos principios da propriedade commum, salvo as disposições especiaes deste Codigo.

    § 2º As jazidas de substancias mineraes proprias para construcção, emquanto na forma deste Codigo estejam fora do seu regime art. 3º § seguem e do direito commum em toda a sua extensão.

    Art. 5º As jazidas conhecidas pertencem aos proprietarios do solo, onde se encontrem ou a quem for por legitimo titulo.

     § 2º Só serão consideradas conhecidas ,para os effeitos este Código as jazidas que forem manifestadas ao poder publico na forma e prazo prescritos no art. 10.

     Art. 6º O direito do proprietario sôbre a jazida limita-se á preferencia na concessão da lavra ou á coparticipação, que este Código estipular nos resultados da exploração.

    Paragrafo unico. No caso de condominio só terá logar o direito de preferencia á concessão da lavra se houver accôrdo entre todos os condominios ; na hipothese contraria , bem como no caso da propriedade em litigio. só subsistirá o direito de coparticipação nos resultados da exploração ,entendendo-se por proprietario para esse effeito o conjunto dos condominios .

    Art. 7º O direito do concessionário de lavra é o de uma propriedade resoluvel na forma da concessão e deste Código.

    Parágrafo único. Quando o concessionário fôr o proprietario da jazida, resolvida a propriedade, subsistirá o seu direito á coparticipação nos resultados da exploração.

    Art. 8º Numa mina em atividade consideram-se ainda imoveis, além da jazida, a parte integrante della.

    I, as cousas destinadas á exploração, com o caracter de perpetuidade, como as construcções, machinas, apparelhos, instrumentos;

    II, os animaes e vehiculos empregados no serviço interior da concessão, seja superficial ou subterraneo;

    III, as provisões necessarias para os trabalhos que se levam na mina, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

    Art. 9º A mina pro-derelicto ou extinta na concessão por qualquer das causas prévistas neste Codigo, é dada por acabada e considerado extinto o seu anterior registro, podendo ser cocedida a outro emprezario pelo poder publico.

    Art. 10. Os proprietarios das jazidas conhecidas e os interessados na pesquiza e lavra delaas por qualquer titulo valido em direito serão obrigados a manifestal-as dentro do prazo de um (1) anno contado da data da publicação deste Codigo e na seguinte forma: (Vide Lei n° 94, de 1935)

    I, terão que produzir, cada qual por si, uma justificação no juizo do fôro da situação da jazida, com assistencia do orgão do ministerio publico, consistindo dita justificação, para uns e outros, na prova da existencia, natureza e condições da jazida por testemunhas dignas dé fé, e da exístencia, natureza e extensão dos seus direitos sôbre a jazida por documentos com efficiencia probatoria, devendo entregar-se á parte os autos independentemente de traslado;

    II, terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o n. I e mais os dados sôbre existencia, natureza e condições da jazida de que occupam os numeros seguintes.

    III, em se tratando de mina:

    a) estado, comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está situada a mina;

    b) breve historico da mina, desde o inicio da exploração, ou, pelo menos, nos ultimos annos;

    c) breve descrição das instalações e obras de arte, subterraneas e superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento do minerio;

    d) quantidade e valôr dos minerais ou dos metaes extrahidos s vendidos annualmente, desde o inicio da exploração, ou pelo menos, nos ultimos annos;

    e) nome da empreza que a explora e a que titulo;

    f) nome ou nomes dos proprietários do solo;

    IV, em se tratando de jazida:

    a) estado; comarca, municipio, districto e denominação das terras em que está situada a jazida;

    b) natureza da jazida, descrita em condições de poder ser esta classificada de accôrdo com o art. 2º;

    c) provas da existencia da jazida, a saber: um caixote com amostras do minerio (em garrafas, si se tratar de substancias liquidas ou gazosas), planta da jazida (embora tosca, mas de preferencia em escala metrica), e, sendo possivel, relatorios, pareceres, photographias e mais esclarecimentos sôbre a existencia da jazida;

    d) modo de occorrencia da jazida, isto é, descrição (quanto mais minuciosa, melhor) da jazida e seus arredores, e a área, embora approximada, em metros quadrados, occupada pela jazida ou seus affloramentos, onde quer que o minerio seja notado á simples vista ou por escavações superficiaes;

    e) situação topographica da jazida, isto é, distancia e obstaculos de communicação a vencer entre a jazida e o caminho mais proximo, natureza desse caminho e sua distancia até encontrar o ponto mais accessivel servido por estrada de ferro ou de rodagem ou por porto de embarque em rio ou mar, e sendo possivel, uma planta (embora tosca, de preferencia em escala metrica) que represente o que acaba de ser dito;

    f) nome ou nomes dos proprietarios do solo e dos interessados na jazida a outro titulo que não o de propriedade, e a que titulo o são.

    Art. 11. O proprietario ou interessado que não satisfizer as exigencias do art. 10 perdera ipso facto todos os seus direitos sôbre a jazida, que será considerada desconhecida na forma do § 2º do art. 5º.

    Art. 12. O proprietario ou interessado que satisfizer, dentro do prazo legal, as exigencias do art. 10, terá direito á Concessão de lavra da jazida pertinente ao seu caso, precedida da autorização de pesquiza, se houver necessidade.

    § 1º Esses titulos estão sujeitos ao mesmo processo e condições dos titulos ordinarios.

    § 2º Quando concorrerem o proprietario e o interessado, a concessão ou autorização será commum aos dos, entendendo-se subestabelecidas em dita concessão ou autorização as relações juridicas existentes entre ambos, si não chegarem a novo accôrdo.

    TITULO II

CAPITULO I

AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

    Art. 13. O direito de pesquizar substancias mineraes no territorio nacional, seja em terras do dominio publico, seja em terras do dominio particular, institue-se por autorização do Governo da União, salvo os casos previstos no Titulo VI e legalmente instituido impõe-se ao proprietario ou possuidor do predio onde se haja de efectuar a pesquiza.

    Art. 14. Por pesquiza entendem-se os trabalhos necessarios para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor economico, e abrangerão duas phases distinctas:

    I, a de prospecção ou sejam os trabalhos de reconhecimento ecologico e mais investigações feitas á superficie; e

    II, a de pesquiza propriamente dita ou sejam os trabalhos no sub-sólo, desde as escavações a superficiaes até os furos de sonda e abertura de poços e galerias.

    Art. 15. Os proprietarios ou possuidores do sólo são obrigados, contra reparação integral e prévia do damno, a permittir sejam executados os trabalhos de pesquiza, sendo que os de prospecção, inclusive medições, levantamentos de planta, colheita de amostras e outros semelhantes, independem de indemnização. O damno, não havendo acôrdo entre as partes, sará fixado por pericia de arbitramento e só será imputavel ou autorizado quando este começar os trabalhos de pesquiza propriamente dita.

    § 2º O arbitramento será regulado na fórma do systema instituido no decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que o julgar, de qualquer natureza, e especialmente embargos consistentes em ter sido excessiva ou insufficiente a avaliação, embargos esses que serão processados e julgados conforme o direito commum que rege as praças em execução de sentença, cabendo aggravo da sentença que o julgar e não ficando, portanto, livre ás partes o recurso á via ordinaria.

    § 3º Fixado como cousa julgada o valor da indemnização e satisfeito o pagamento, ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo credor, ou, no caso de recusa do credor e em outros que a lei permite, mediante o deposito em pagamento da quantia correspondente, feito a requerimento do interessado e com citação do credor, os embargos admissiveis a deposito desta especie na fórma do direita commum o que forem acceitos, até serem julgados, não terão effeito suspensivo nos trabalhos de pesquiza si o embargado prestar fiança idonea, nos autos, á á sua responsabilidade.

    Art. 16. As autoridades locaes administrativas, a requerimento do interessado e devidamente instruidas, quer na phase de prospecção, quer na phase de pesquiza propriamente dita, depois da consignação judicial (deposito em pagamento) a que allude o paragrapho 3º do artigo anterior, são obrigadas a prestar mão forte ao autorizado, havendo necessidade, para a concecução dos seus fins ou seja a execução dos trabalhos.

    Art. 17. Ao autorizado que ultimar os trabalhos de pesquisa fica assegurado o direito á concessão da lavra, na fórma dos arts, 21 a 24,

    Art. 18. A autorização ou direito de pesquizar será concedido a requerimento do interessado, por intermédio do Ministério da Agricultura, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral, sàlvo os casos previstos no Titulo VI.

    § 1º Será expedida por decreto, no qual se nomearão as propriedades superficiaes por ella attingidas ou se designará, por limites ou confrontações, a superficie que fôr.

    § 2º O pretendente fornecerá os dados necessarios para o preenchimento da formalidade anterior e indicará as substancias mineraes que pretende pesquizar.

    § 3º Justificará, si o Governo entender, que os individuos a serem encarregados dos trabalhos teem para elles as necessarias habilitações, bem como a sufficiencia de fundos de que dispõe.

    § 4º O titulo, que será uma via authentica do decreto de autorização, pagará, de sello, a quantia que, ns fórma da lei, fôr fixado no mesmo decreto.

    § 5º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art. 83, letra b), após o pagamento do sello.

    Art. 19. A autorização será concedida nas seguintes condições:

    I, o titulo será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.

    II, a autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na conformidade do art. 20, e o campo da pesquisa sera delimitado, não podendo exceder á área marcada no regulamento.

    III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral.

    IV, o Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos.

    V, na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de, perfis geologicos e plantas, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

    VI, dos minerios e materiaes extrahidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só poderão dispôr do mais depois de iniciada a lavra.

    VII, as pesquizas em feitos de rios navegaveis ou fluctuaveis só poderão ser concedidas sem prejuizo ou com resalva dos interesses da navegação ou fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes.

    VIII, as pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de ferro; dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros publicos, sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.

    IX, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

    Art. 20. Tres (3) meses antes de expirar o prazo da autorização, poderá o Governo renoval-a e marcar novos limites ao campo da pesquiza, quando o autorizado o requerer, precedendo consulta ao Departamento Nacional da Producção Mineral sobre a importancia dos trabalhos que se tiverem emprehendido.

    Art. 21. Terminado o prazo da autorização ou o da sua renovação, quando houver, o autorizado que quizer assegurar o seu direito á concessão da lavra, terá que preencher as seguintes condições:

    I, apresentar ao Governo, dentro de um (1) mez, o relatório final a que se refere o n. V do art. 19, acompanhado de amostras da substancia mineral pesquizada, e de uma descrição da localidade e posição da jazida, com indicação do termo que pretende seja reservado;

    II, requerer, juntamente, que o Governo mande verificar, á custa do requerente, a exactidão do relatorio e o resultado obtido.

    Art. 22. Satisfeitos estes requisitos, o Governo fará verificar pelo Departamento Nacional da Producção Mineral e á custa do requerente, a exigencia do deposito, a natureza e riqueza do minério, e as suas principaes condições no seio da terra.

    Art. 23. Si o resultado da pesquiza não for satisfatório a juizo do Governo e ao pesquizador não convier últimar os trabalhos, a jazida ficará livre e desembaraçada de qualquer onus em relação ao pesquizador; si o resultado fôr satisfactorio, o Governo passará certidão dos diteitos adquiridos pelo pesquizador, á vista do parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral, declarando-se os limites que deverá ter a concessão da lavra.

    Art. 24. Conceder-se-ha ao pesquizador um (1) anno para se habilitar.

    § 1º Se durante esse tempo não tiver alcançado a organização de uma sociedade ou os meios necessarios para a lavra, o Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, decretará a disponibilidade da Jazida pesquizada para quem a quizer lavrar.

    § 2º Será arbitrado neste caso um premio ao pesquisador e designados os outros encargos que tenham de ser satisfeitos pela sociedade ou particular, que obtiver a lavra.

    Art. 25. Si o Governo houver cooperado com o autorizado nos gastos e trabalhos de pesquiza, será reembolsado das despezas em justa proporção e pelo modo que se estipulará no tilulo de concessão de lavra de letra.

    Paragrapho unico. Entende-se que, si o Governo fixar só os trabalhos de pesquisa, será integralmente indemnizado das despezas pelo concessionario da lavra, seja este o autorizado ou outro; sem prejuizo, todavia, do que se preceitua nó paragrapho unico do artigo seguinte; Na hypothese deste paragrapho, ao autorizado não caberá nenhum premio, si não se habilitar á lavra na fórma do art. 24.

    Art. 26. Quando o Governo pesquisar em terras do dominio alheio, publicas ou particulares, sem que seja demandado por qualquer damno causado, o proprietario das terras gosará do direito de preferencia da lavra, si entrar com o seu requerimento dentro de seis (6) mezes contados da data em que o Governo lhe houver communicado o resultado e conclusão das pesquisas.

    Paragrapho unico. O proprietario, requerendo a lavra, indemnizará o Governo na forma do artigo anterior e não na do seu paragrapho, levando-se em conta o damno e a occupação da sua propriedade motivados pela pesquisa.

CAPITULO II

ABANDONO, CADUCIDADE E ANNULLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

    Art. 27. Considera-se abandonada a autorização :

    I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes cantados da data da autorização;

    II, si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

    III, si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I;

    IV, si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 49; e o mesmo ao fim do tempo da renovação.

    Paragrapho unico. A autorização abandonada importará caducidade, que será motivada e declarada por decreto, sem indenização e independentemente de interpellação judicial.

    Art. 28. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 19. ou não se submeter ás exigências de fiscalização, principalmente as resultantes dos ns. III, VII e VIII do mesmo artigo, será annullada a autorização, sendo a annullação motivada e declarada por decreto sem indemnização e independentemente de interpelação judicial.

    Art. 29. Antes de o Governo decretar a caducidado da autorização motivada por abandono, a matéria do motivo será adduzida e processada administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de quinze (15) dias, apresentar contestação. Si a parte não fizer opposição ou si os motivos e causas por ella offerecidas e postas em prova, illudirem a imputação do abandono e as provas já produzidas ou que forem produzidas o ministro da Agricultura pronunciará a caducidade em despacho motivado.

    Paragrapho unico. Será observado o mesmo processo com referencia á annullação da autorização.

    TITULO III

CAPÍTULO

CONCESSÃO DE LAVRA

    Art. 30. Entende-se por lavra todos os trabalho; executados para extracção de substancias minerais, e bem assim seu beneficiamento in loco.

    Art. 31. Só será feita a concessão de lavra si a jazida estiver pesquisada com resultado satisfatorio, ouvido a Departamento Nacional da Produção Mineral.

    Art. 32. A empreza social ou individual que pretender a concessão, de lavra de determinada jazida deverá dirigir um requerimento, por intermedio do Ministerio da Agricultura, em que apresente:

    I, certidão da situação e natureza da jazida passada pelo Departamento Nacional de Producção Mineral, com a nota de que a mesma pode ser lavrada, feitas as respectivas diligencias à custa do interessado:

    II, os documentos com que prove ter os fundos precisos para a lavra;

    III, os estatutos da sociedade, havendo-a, e as provas de sua existencia e funccionamento legaes.

    Art. 33. Admittido o requerimento, o Governo ordenará:

    I, a publicação no Diario Official de editos, em que sejam claramente definidas a situação e dimensões da superficie a conceder as suas confrontações, a natureza da jazida o incorporada a petição do interessado;

    II. a communicação dos editos ao juiz competente, onde estiver a jazida, afim de que os faça publicar como citações editaes aos interessados a quem a concessão possa prejudicar, para que, dentro do prazo da noventa (90) dias. apresentem suas reclamações.

    Art. 34. Findo o prazo das citações editaes, si não houvar reclamação ou si o juiz a julgar improcedente. comunicará o ocorrido ao Governo para que este resolva sobre a concessão da lavra :

    Art. 35. Decorridos tres (3) meses depois da publicação dos editos do Governo e das citações do juiz, e resolvidas todas as reclamações, si a pretenção fòr despachada favoravelmente, lavrar-se-ha um titulo provisorio, em que se regulam os direitos do pesquisador da jazida, si não tiverem sido por convenção, e de um modo geral as obrigações e outros encargos do concessionario, indicando-se appróximadamente os limites que deverá ter a concessão.

    Art. 36. A demarcação provisoría deste terreno será feita pelo engenheiro que tiver de dirigir os trabalhos de lavra, á vista de um commissario do Governo, procedendo-se no dia, previamente designado para este fim, do modo seguinte:

    I, far-se-ha por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo;

    II, fixar-se-hão no terreno estacas bem visiveis para indicar as linhas de demarcação;

    III, lavrar-se-ha auto, assignado pelo engenheiro e legalizado pelo comissario do Governo, em que conste circumstanciadamente tudo quanto se tiver praticado naquelle acto, exprimindo com exactidão cada uma das linhas de remarcação e os pontos ocoupados pelas estacas fixadas para as indicar.

    Art. 37. Demarcado o campo da concessão remetter-se-ha ao Ministerio da Agricultura, no preciso termo de quinze (15) dias, o auto original, acompanhando:

    I, uma nota das condições especiaes que devam impor-se á concessão;

    II, as servidões e desapropriações necessarias ao empreendimento da lavra;

    III, ne opposições apresentadas no acto da demarcação, que não tiverem ficado difinitivamente aplanadas.

    Art. 38. Seis (6) mezes depois da data do titulo provisorio, o concessionario apresentará em duplicata planta do terreno da concessão levantada na escala de 1 por 1.000 a 1 por l0.000; sobre ella traçará o plano geral dos trabalho de lavra, que houver de seguir-se, e bem assim os pontos e linhas, que determinem precisamente os limites da concessão. Da planta, depois de verificada e rubricada pelo commissário do Governo e approvada, se juntará um exemplar no decreto de concessão de lavra, e se dará o outro ao concessionario.

    Art. 39. O concessionário deverá confiar a direção dos., trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Govêrno mediante apresentação de documentos comprobatórios,

    Paragrapho único. Para ser admittido como engenheiro de minas é necessário ter as habilitações theoricas em alguma escola de minas ou mostrar, por documentos authenticos, que exercitou as funções deste cargo, dirigindo pelo espaço de dous (2) annos, pelo menos, um estabelecimento de mineração em lavra activa.

    Art. 40. Preenchidas as exigencias contidas nos arts, 37 a 39, o Governo, precedendo parecer do Departamento Nacional da Producção Mineral, resolverá sucessivamente:

    I, sobre os quesitos do art. 37;

    II, sobre a idoneidade do engenheiro proposto;

    III, sobre a planta do terreno da concessão e o plano geral dos trabalhos.

    Art. 41. Quando a resolução de que trata o artigo anterior estiver concluida, communicar-se-ão ao concessionario as condições da concessão e, sendo por elle acceitas, passar- se-ha o titulo definitivo della.

    § 1º O titulo, que será expedido por decreto, por intermedio do Ministerio da Agricultura, será uma via autentica do mesmo decreto e pagará de sello a quantia que fôr fixada, na fórma da lei.

    § 2º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art,. 83, letra c, após o pagamento do sello.

    Art. 42. Expressar-se-ão no título as condições com que se faz a concessão; estas condições podem ser geraes ou acidentaes. As condições geraes são as seguintes:

    I, lavrar a jazida de accôrdo com o plano preestabelecido, organizado pelo concessionario e submettido à approvação do Governo, com todos os elementos necessarios para a sua devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com prazo marcado para o inicio de sua execução;

    II, executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submettendo-se os emprezario, empregados a trabalhadores as regras de policia que marquem os regulamentos;

    IIl, responder por todos os damnos e prejuízos que, por causa directa ou indirecta da lavra, possam resultar a terceiro;

    IV, dar inicio á lavra dentro do prazo de um (1) anno, contado da data do decreto de concessão ficando salva a circumstancia de força maior, plenamente justificada e acceita pelo Governo.

    V. ter a mina em estado de lavra activa;

    VI. dar as providencias necessaria, no prazo que lhe fôr marcado, quando a mina ameace ruina, pela má direcção dos trabalhos ;

    VlI, não difficultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiosa, o ulterior aproveitamento da jazida;

    VIII, Não suspender os trabalhos da mina com intenção de abandonar, sem dar antes parte ao Governo, e deixar a sustentação dos trabalhos em bom estado;

    IX, pagar, na fórma da lei :

    a) pelos productos da mina, os direitos do pesquisador, da producção effectiva da mina ou do valor dessa produção, a escolha do proprietario;

    b) igual quota an Governo da União, nas mesmas condições, enquanto durar a lavra, ou o duplo dessa quota, se o concessionario fôr o proprietario da jazida ou mina;

    X, satisfazer:

    a) pelos productos da mina, os direitos do pesquizador sob a fórma que fôr arbitrada pelo Governo ou convencionada pelos interesses;

    b) pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem as leis, na conformidade do art. 84;

    XI, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, nas épocas que lhe forem marcadas relatorio sobre os trabalhos feitos no periodo anterior;

    XII, não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Producção Mineral;

    XIII, estabelecer as obras necessarias para a segurança e salubridade das povoações ou dos operarios:

    XIV, executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de aguas e as regas ou para seccar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar damnos e prejuizos aos vizinhos ;

    XV, não extrahir do solo sinão as substancias uteis indicadas ao decreto de concessão e aquelles que se acharem com ellas associadas no mesmo deposito;

    XVI, tolerar, no campo da convessão, trabalhos de pesquiza de outras substancias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizal-os:

    XVII, a concessão perdurará emquanto fôr mantida em franca actividade a lavra e a sua superficie não poderá exceder a área máxima marcada no regulamento para cada classe de jazidas ;

    XVIII, a concessão não póde transmitir-se sem approvação do Governo, salvo no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;

    XIX, a concessão fica sujeita ás condições de nulidade, caducidade extinccão que o Codigo prescreve.

    § 1º Entende-se por producção effectiva de uma mina a que realmente fôr extrahida e tratada para venda, e por valor dessa produção o que constar das contas de venda da mesma producção, isto é, o liquido dessas contas.

    § 2º As obras a que se referem os ns. XIII e XIV serão as que ordenarem as autoridades locaes, e no caso de não assentimento do emprezario, as que ordenar o Gôverno Ferderal, ouvidos os Departamentos Nacionaes da Producção Mineral e da Saúde Publica, sem prejuizo das sancções em que possa ter incorrido o concessionario por infracção da legislação local.

    Art. 43. Além das condições geraes expressas no artigo anterior poderão impõr-se, segundo as circumstancias particulares da jazida ou mina, alguma ou algumas condições accidentaes, como, por exemplo, as seguintes:

    I, soffrer a intervenção da autoridade militar nas minas que se achem situadas dentro de 1.320 metros (600 braças) de distancia de praça de guerra e postos fortificados, e nos trabalhos de investigação, que se houverem de fazer por poços e galerias, os quaes não podem abrir-se sem permissão do Ministerio da Guerra dentro das mesmas distancias.

    II, observar as prevenções que lhe prescreverem as autoridades locaes, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de 33 metros (15 braças) aos lados das estradas, caminhos e canaes. Sobre estas obras, no caso de não estar de accôrdo com emprezario de mina, observar-se-ha o prescripto no § 2º do artigo anterior.

    Paragrapho unico, Ainda poderão expressar-se no decreto de concessão condições especiaes convencionadas, em cada caso concreto, com os concessionarios, bem como os favores concedidos pelo Governo, de acôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 44. Resistindo o concessionario a admittir alguma ou algumas das condições geraes ou accidentaes, publicar-se-ha immediatamente no Diario Official, declarando-se a condição não admittida. Si em consequencia dessa publicação, alguma companhia ou particular quizer tomar a lavra com a mesma condição, instruir-se-ha o processo do modo seguinte :

    I, recebido o requerimento do novo pretendente, intimar-se-ha por escripto o concessionario, que resistiu á condição, para que, no prefixo termo de quinze (15) dias, declare se desiste da contradição à condição ou condições que recusou, ou do direito a concessão. Si não responder dentro desse termo, o seu silencio considerar-se-ha desistencia do direito:

    II, recebida a resposta do concessionario, ou decorrido o indicado termo sem se dar, o Governo, ouvido o Departamento NacionaI da Produção Mineral, resolverá acerca da concessão ao novo pretendente com indemnização das despesas feitas pelo primeiro concessionário.

    Art. 45. O campo de uma concessão não póde ser repartido, tanto com relação aos seus concessionarios, como com referencia a terceiros adquirentes. Nem os concessionários, nem terceiros podem lavrar uma parte do campo ou da jazida, independentemente do plano geral da lavra, salvo no caso em que anteriormente se conheça que se pode dividir o campo em duas ou mais concessões distintas.

    Art. 46. Uma concessão não autoriza sinão á extracção das substancias uteis nella indicadas, e das que se acharem associadas com estas: no deposito. O campo de uma lavra concedida póde ser objecto de pesquiza de outras substancias, e a lavra destas concedida sem prejuízo dos direitos do concessionário preexistente.

    Art. 47. Com autorização do Governo, o concessionário poderá vender. ceder, transpassar ou hipotecar a concessão, ou ainda emittir obrigações sobre a mesma, na fórma da lei.

    Parágrafo único. Entende-se que em qualquer alienação judicial ou extra-judicial em virtude dos actos a que allude este artigo, subsistirá inalteralvel a concessão, seja em seus direitos ou obrigações ou limitações ou effeitos; sendo que os ditos actos deverão ser annotados á margem do registro originario da concessão.

    Art. 48. Expedido o titulo definitivo da concessão de lavra, apresentar-se-á com elle o interessado ao Ministério da Agricultura, solicitando a posse da jazida. Este acto execular-se-á do modo seguinte:

    I, Intimar-se-ão os concessionários das minas limitrophes, se as houver, com três(3) dias de antecipação, para que possam presenciar o acto por si ou por seus representantes. Esta intimação compreenderá a demarcação dos limites da jazida, de que se vai dar a posse;

    II. no dia e hora determinados fixar-se-ão definitivamente os marcos da jazida, que o interessado terá para esse fim preparados, collocando-se precisamente nos pontos indicados na demarcação.

    III. Em seguida dar-se-á ao concessionário a posse da jazida com todas as formalidades legais;

    IV. Livrar-se-á termo deste acto, assignado pelos interessados e testemunhas, e legalizado pelo comissario do Governo junto ao acto.

    Art. 49. Os marcos, fixados com a solemnidade prescrita no artigo anterior, não podem mudar-se sem approvação do Govêrno, e os concessionários são obrigados a conserva-se sempre em pé e bem visíveis.

    Art. 50. Será recusada a concessão si a lavra fôr considerada prejudicial ao bem publico ou comprometter interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

    Paragrafo único. Nesse ultimo caso o pesquizador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquiza.

    Art. 51. Os trabalhos de faiscação e garimpagem serão regulados de acôrdo com o decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934.

CAPITULO II

ABANDONO E SUSPENSÃO DE LAVRA

    Art. 52. Sendo dever do concessionario de uma lavra entregar a mina sem deterioração, quando não lhe convenha continuar a lavrar a jazida, observa-se-ão para o abandono as disposições seguintes:

    I. o concessionario dará conhecimento da sua resolução ao ministro da Agricultura, com trinta (30) dias de antecipação, por meio de um requerimento fundado nos motivos que bem para abandonar a concessão.

    Il. O ministro da Agricultura mandará accusar sem demora recepção desse aviso, para salvaguarda do concessionario;

    III. ordenará imediatamente que o Departamento Nacional da produção Mineral providencie no sentido de se verificar a exactidão do plano e dos factos que expressa a condição n. I;

    IV, se estes não se verificarem mandar-se-ão executar as obras necessárias á custa do concessionario, si o abandono for devido a culpa sua, e por conta do mesmo se fechará tambem a mina;

    V, o ministro da Agricultura fará annunciar o abandono no Diario Official afim de que outra empresa socialou individual possa solicitar a concessão.

     Art. 53. O concessionario de uma lavra, que suspender os trabalhos com intenção de abandonar a mina, sem dar o prévio como de que trata o artigo anterior será responsável para todos os damnos e prejuízos que a suspensão dos trabalhos ocasionar a mesma mina ou a terceiro; bem como até que se declare legalmente o abandono.

    Art. 54. Immediatamente que por aviso de alguma autoridade do funcionario ou por denuncia de parte ou por outro qualquer modo chegue a noticia do ministro da Agricultura o abandono de uma mina, sem que se tenha cumprido com o requisito do prévio aviso, ordenará que se execute o rendimento determinado no n. III do art. 52.

    § 1º De acordo com a informação do Departamento Nacional da Produção Mineral, fará responsabilizar o concessionário da lavra abandonada, na fórma prescrita no n. V. do art. 52.

    § 2º. No caso de o interessado contradizem o facto do abandono, seguir-se-á o estabelecido para os casos em que caducam as autorizações de pesquisa (art. 29).

    Art. 55. As concessões de lavra que se julgarem abandonadas serão postas em disponibilidades e concedidas pelo modo ordenado ao presente Código podendo o novo concessionário aproveitar-se de todos os trabalhos subterraneos que achar feitos, sem pagar retribuição alguma por elles á empresa que abandonou a lavra.

CAPÍTULO III

NULLIDADE CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA

    Art. 56. Será nula a concessão feita com infracção das disposições deste Código.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
        Parágrafo único. A nullidade será decretada por sentença judiciaria em acção summaria. São competentes para pedir a publicidade:  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
        I. o Ministério Publico;  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)
        II, qualquer interessado dentro do prazo de um (1)ano.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1376, de 1939)

    Art. 57. Por acto do Governo. ouvidos o Departamento Nacional da Produção Mineral e o concessionario na fórma do art. 29. será decretada a caducidade da concessão:

    I, não apresentando o concessionario a planta do terreno da concessão no prazo de seis (6) mezes contados da data da data do titulo provisorio;

    II, não começando os trabalhos dentro do prazo marcado na concessão;

    Ill, não tendo a mina constantemente em estado de lavra activa;

    lV si não der as providencias necessarias no prazo, que lhe for marcado havendo perigo por má direção dos trabalhos;

    V não pagando os direitos devidos durante um(1) anno e os impostos durante dois (2) annos consecutivos;

    VI se em virtude de uma lavra ambiciosa difficultar as impossibilitar o anterior aproveitamento da jazida.

    VII deixando de cumprir ordens decisões ou instruções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor.

    VIII. si o concessionario for declarado incapaz de questionar os trabalhos ou por si ou por seus respresentantes legaes.

    Paragrapho unico. Nos casos designados nos ns I, II, III e VII. Fica salva a circunstancia de força maior devidamente provada que tenha formado impossivel ou desaconselhavel o andamento dos trabalhos.

    Art. 58. Verificada a caducidade, havendo benfeitorias pertencentes ao concessionario, excluidos os trabalhos subterraneos terá o concessionario direito á indenização dellas pelo seu valor deduzidos porém, o preço dos materiaes cedido gratuitamente pelo Govêrno e o total das quantias que a titulo de favores , houver o concessionario recebido.

    Parágrafo unico. A indenização será paga pelo novo concessionario pela forma que se estipular no acto da concessão.

    Art. 59. Extingue-se a concessão:

    I. pela renuncia do concessionario;

    II. pela morte do concessionario ou pela extinção da pessoa concessionaria, exceptuados os casos em que é permitida, por este código, a (transmissão da concessão, independentemente do consentimento do Govêrno.

    TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

VISINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS 

    Art. 60. Para as pesquizas e lavras das minas instuem-se, na propriedades vizinhas, servidões de sólo e sub-solo.

    § 1º Na superficie pode o pesquisador ou explorador occupar nas propriedades visinhas, o terreno necessario para:

    I, construcção de officinas, engenho, obras acessorias e moradias de operarios;

    II, abertura de vias de communicação e de transporte e moradias de operarios;

    III, condução de aguadas necessarias à alimentação dos operarios e ao serviço necessário da mina;

    IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;

    V, escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento ou subterraneos;

    § 2º No sub-solo, insituem-se as servidões de passagem do pessoal e material, de conductos de ventilação, de energia electrica e de escoamento de agua para as minas visinhas.

    Art. 61. Fica reconhecido o direito de servidão das aguas que não estiverem approveitadas no serviço agricola ou industrial das propriedades da superficie.

    Art. 62. Todas as servidões se instituem mediante prévia indenização do valor do terreno occupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

    Parágrafo único. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituída mediante caução prévia, arbitrada por peritos, na forma da lei.

    Art. 63. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou quaesquer outros da administração federal ou estadual preferem aos da mineração.

    Paragrafo único. No caso de serem suspensos esses serviços, ao concessionario da jazida deve o Governo a indenização respectiva, fixada pela avaliação das bemfeitorias a despropriar.

    Art. 64. A divisa subterranea entre as minas confrontantes sempre a superficie vertical, passando pelas linhas divisórias que no solo separam entre si as respectivas concessões.

    Art. 65. Quando asa minhas forem visinhas, não poderá o concessionário de uma dellas estender as escavações alem da superficie vertical que as limita, em busca de veeiros ou de massas de mineiro que se prolonguem, salvo expresso consentimento ou accôrdo do concessionário da minha confinante, mediante approvação do Governo.

    Art. 66. Correm por conta do concessionário da mina os danos causados a terceiros, tanto pelos trabalhos superficiaes como pelos substerraneos.

    Art. 67. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos ou dos rios forem polluidas por effeito da mineração, suscitando reclamações dos proprietarios e populações, visinhas, o Governo, ouvidas as repartições competentes da Saúde Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas que forem necessarias para evitar os males publicos, em vista, quanto possivel, as condições economicas da lavra da mina.

    TÍTULO V

CAPITULO UNICO

FISCALIZAÇÃO DA PESQUIZA E LAVRA

    Art. 68. O Governo fiscalizará, por seus orgãos technicos, todos os serviços de pesquiza e lavra de jazidas, fazendo cumprir os regulamentos de :

    I, proteção aos operarios;

    II, conservação e segurança das construções e trabalhos;

    III, precaução contra perigos ás propriedades visinhas e proteção ao bem estar publico.

    Art. 69. As condições geraes dos trabalhos nas minas serão reguladas por lei federal.

    Art. 70. A fiscalização deve incidir sobre o cumprimentos das disposições legaes e dos regulamemtos especiaes higiene, recorrendo neste intuito ás autoridades locaes, for preciso.

    Art. 71. No caso de accidente affectando a vida ou a saúde dos operarios, são os directores do serviço obrigados a dar communicação immediata às autoridades locaes, e á repartição administrativa competente.

    Art. 72. As regras technicas para a protecção do solo e segurança das construções e de pessoal serão organizadas pelo Departamento Nacional da Producção Mineral e, depois de approvadas pelo Governo, publicadas no Diario Ofticial e communicadas ás empresas de mineração.

    Art. 73. A fiscalização dos trabalhos de pesquiza e lavra de jazidas será feita pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da Agricultura.

    § 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos sôbre o serviço de pesquiza e lavra será exercida por funcionarios do Serviço de Fomento de Producção Mineral.

    § 2º O cargo de fiscal de mines só poderá ser exercido por engenheiro de minas de provada competencia.

    § 3º Alem da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial, que resultar do acto da concessão ou do regime tributário, que liga a lavra da mina ao poder publico.

    § 4º Carmo condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a fiscalização, devidamente solicitada pelos interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de lavra, tanto nas minas como nas pedreiras.

    Art. 74. As empresas de mineração, assim como os diretores de serviços de pesquiza e lavra, são obrigados cilitar a inspecção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e a fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como todos os dedos necessarios para a confecção dos mappas e estatisticas da Produção Mineral.

    Art. 75. Notificadas pelo Governo, as empresas de mineração ficam obrigadas a executar os planos determinados para a segurança do pessoal e para a proteção do solo, solo justificação satisfasctoria de melhor alvitre por parte dellas.

    Art. 76. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja sustado o prosseguimento da lavra, até a reallização de novos trabalhos de acesso ou de garantia á segurança do pessoal ou á protecção do solo.

Art. 76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

    Art. 77. As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial para fins de ficalização.

    Art. 78. No regulamento que o Governo houver de expedir para o serviço de fiscalização, poderão ser comminadas multas desde 200$000 até 5:000$000.

    TITULO VI

CAPITULO UNICO

COMPETENCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZA OU CONCEDER PESQUlZA E LAVRA DE JAZIDAS MINERAES

    Art. 79. A União transferirá aos Estados as attribuições que lhe são conferidas neste Codigo para autorizar a pesquiza e conceder a lavra de jazidas e minas, mediante as condições estabelecidas no presente capítulo.

    Art. 80. A transferencia de que trata o artigo anterior somente será feita quando o Estado interessado possuir um serviço technico-administrativo a que sejam affectos os assumptos concernentes a mineração e metallurgia, com a seguinte organização pessoal e material :

    a) Secção de Geologia Economica dispondo de, pelo menos, dois technicos de comprovada competencia em Mineralogia, Geologia, Lavra de Minas e Metallurgia, com respectivos auxiliares ;

    b) Secção de Fiscalização, Concessões e Cadastro de Minas, sob a chefia de um engenheiro de minas e dotada de pessoal necessario para attender ás exigencias do serviço

    c) Escriptorio technico com e pessoal sufficiente para as necessidades dos trabalhos technicos e administrativos a executar.

    d) laboratorios, convenientemente apparelhados, de:

    I, Mineralogia e petrographia;

    II, Chimica analytica mineral;

    III, Ensaios metallurgicos semi-industriaes.

    § 1º Os laboratorios deverão ser confiados a profissionaes da respectiva especialidade.

    § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensaveis ao seu efficiente funccionamento.

    § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Estado, o Governo Federal expedirá o acto de transferencia, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral, que terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigencias da lei,

    Art. 81. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territorios, as attribuições que lhes forem transferidas, de acordo com as disposições deste codigo e com relação a todas as classes de jazidas, exceptuadas as seguintes jazidas e minas :

    a) de minerios de metaes nobres;

    b) de combustiveis fosseis solidos, liquidos e gazosos;

    c) de substancias betuminosas e piro-betuminosas.

    § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser communicadas ao Governo Federal, por occasião da publicação dos respectivos actos, e só serão validos os respectivos titulos, que ficam isentos do sello federal, depois de transcriptos nos registros a cargo do Serviço de Fomento da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura. (art. 83, lettras b e c).

    § 2º As autorizações e concessões estaduaes feitas com inobservancia dos dispositivos deste codigo, são nullas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos titulos.

    § 3º Os Estados perderão o direito de exercer as attribuições que lhes são attribuidas pelo art. 79, quando por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juizo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente titulo.

    Art. 82. A União auxiliará aos Estados que não possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos de que trata o art. 80, no sentido da conveniente estudo e apparelhamento das estancias mimero-medicinaes e thermaes.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o Governo Federal poderá realizar os seguintes trabalhos necessarios ao aproveitamento nacional das fontes minero-medicinaes e thermaes :

    a) estudo geologico local com levantamento topographico

    b) estudo physico-chimico das aguas e emanações gazosas;

    c) trabalhos preliminares de captação - Poços, sondagens e galerias;

    d) projecto de captação e aproveitamento da fonte.

    TITULO VIII
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 83. Haverá no Serviço de Fomento da Producção Mineral do departamento respectivo do Ministerio da Agricultura, tres registros:
        a) "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", onde. serão inscriptas as jazidas e minas manifestadas de accordo com o art. 10;
        b) "Registro das Autorizações de Pesquisa", onde serão tnanscriptos os respectivos titulos (art. 18, § 4º e art. 81,
        c) "Registros das Concessões de Lavra", onde serão transcriptos os respectivos titulos definitivos (art. 41, paragrapho unico, e art. 83, § 1º).
        §1º Os livros de registro, que terão os titulos e lettras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo director geral do Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura.
        § 2º Os livros de registro seguirão modelos apropriados, que serão mantidos uniformemente e baixados pelo ministro da Agricultura.
        § 3º Os officiaes encarregados do registro providenciarão para a substituição dos livros, logo que estiverem escriptos dois terças dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo.
        § 4º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero seguinte, accrescido á respectiva lettra.
        5º Os numeros de ordem das registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma especie.
        Art. 84. O concessionario de uma lavra não poderá ser tributado pela União, pelo Estado e pelo municipio, além de uma percentagem maxima da renda liquida da empreza, fixada em lei federal, mediante audiencia do orgão technico competente do Ministerio da Agricultura.
        Paragrapho unico. Dessa quota serão deduzidos, na seguinte ordem de preferencia, os direitos do proprietario da jazida, do pesquisador e da União, e do excedente serão cobrados pro rata e, portanto, sem ordem de preferencia, os demais impostos.
        Art. 85. Será opportunamente regulada, em lei especial, a nacionalização progressiva das minas e jazidas mineraes, julgadas basicas ou essenciaes a defesa economies ou militar da Nação.
        Art. 86. São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data deste Codigo, cujos concessionários não houverem cumprido, dentro dos prazos assinados, as clausulas estipuladas para a efectiva lavra.
        Art. 87. As renovações e prorrogações das concessões vigentes serão, feitas de accôrdo com este Codigo.
        Art. 88. As emprezas de mineração organizadas sob o regime deste Codigo gozarão dos seguintes favores:
        a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no paiz em igualdade de condições, sendo esta importação fiscalizada pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, sem que os interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos attestados.
        b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cáes e baldeação nos portos, custeadas ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como tambem do material, minerio, combustivel e produtos manufaturados.
        Art. 89. Os particulares ou emprezas que na data da publicação deste Codigo estiverem efectuando trabalhos de lavra de jazidas ou minas, em virtude de contracto firmado com o Poder Publico, ficarão obrigados a proceder         Paragrapho unico. Emquanto não for procedida a revisão, os particulares e emprezas a que se refere este artigo não poderão gozar nenhum dos favores concedidos em lei em beneficio da industria mineral.
        Art. 90. Sómente gozarão dos favores a que se referem: as letras a e b do art. 88 os particulares ou emprezas que se obrigarem:
        I, a admitir no seu serviço dois terços no minimo de engenheiros nacionais;
        II, a ter tres quartos no minimo de operarios nacionais;
        III, a manter uma ou mais escolas para os operarios e 08 filhos destes nas visinhanças do estabelecimento;
        IV, a fundar hospitaes para o tratamento do seu pessoal ou prover os necessarios serviços medicos, a juizo do Govêrno.

CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 91. Os particulares ou emprezas que ao tempo da promulgação da Constituição explorarem a industria de mineração ficarão sujeitos ás normas de regulamentação consagradas neste Codigo, procedendo-se para esse efeito á revisão dos contratos existentes.
        Art. 92. No Ministerio da Agricultura, será encarregado dos assuntas de mineração, a que se refere este Codigo, o Departamento Nacional da Produção Mineral.
        Art. 93. Este Codigo independe de regulamentação, a não ser para as áreas das autorizações de pesquizas e concessões de lavra e para o serviço de fiscalização.
        Paragrapho unico. Enquanto não forem as areas regulamentadas, serão concedidas de accôrdo com o decreto numero 15.211, de 28 de dezembro de 1921.  (Derogado pelo Decreto nº 585, de 1936)
        Art. 94. Para atender á execução deste Codigo, fica o Governo autorizado à aumentar o quadro do pessoal techico e administrativo do Serviço de Fomento da Produção Mineral do respectivo Departamento do Ministerio da Agricultura.
        Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.

TÍTULO VIII
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

CAPÍTULO ÚNICO

Das jazidas de petróleo e gases naturais

Art. 96 A lei não reconhece o domínio privado de particulares, como já instituido, sôbre jazidas de petróleo e gases naturais, pelo fato de não ter sido descoberta nenhuma jazida desta classe suscetível de utilização industrial, enquanto vigorou o direito de acessão da propriedade do sólo sôbre as minas.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Parágrafo único. Ficam de nenhum efeito os manifestos e registros de jazidas de petróleo e gases naturais que, porventura, hajam sido efetuados, com fraude da lei, na conformidade do art. 10 dêste Código.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 97 As jazidas de petróleo e gases naturais acaso existentes no território nacional pertencem aos Estados ou á União, a titulo de domínio privado imprescritível, na seguinte conformidade:  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

a) pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, foram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei da propriedade mineral;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

b) pertencem á União, em todos os demais casos.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 98 O hélio ou outros gases raros que se encontrem puros, ou de mistura com os demais gases naturais, constituem reserva da Nação.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º Quando durante a pesquiza ou lavra de um depósito, por entidades particulares, se encontrar hélio ou outros gases raros, puros ou misturados com hidrocarburetos gazosos, o concessionário será obrigado a separá-los e a entregar os primeiros em sua totalidade ao Govêrno Federal.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º O Govêrno Federal pagará ao concessionário o custo da separação, mediante prévia comprovação do mesmo, e ao Govêrno Estadual, quando for o caso, a quota de participação atribuida por êste Código ao proprietário das jazidas de que trata êste Título.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 3º No caso de se encontrarem puras o hélio ou outros gazes raros, o Govêrno Federal adquirirá o poço que os produza, pelo custo, com o acréscimo de quinze por cento (15º/º); e terá o direito do instalar por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o aparelhamento necessário ao tratamento dos gazes, sob a condição de não perturbar os trabalhos do concessionário.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 99 A pesquiza e a lavra das jazidas da classe X são reguladas pelas disposições gerais dêste Código, em tudo quanto não esteja especialmente modificado neste Título.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 100 A pesquiza abrange tão sómente a fase de prospécção, sendo que a pesquiza propriamente dita será compreendida na concessão de lavra.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º Para a autorização de pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil (2.000) hectares, e cada autorização não poderá abranger mais de dez (10) unidades.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas (2) autorizações de pesquiza, em continuidade ou não, dentro de cada zona reconhecidamente petrolífera.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 3º Considera-se zona reconhecidamente petrolífera a compreendida em um círculo de cincoenta kilômetros de raio, em cujo cento se encontre um poço produtivo.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 4º Em zonas ainda não reconhecidamente petrolíferas poderão ser concedidas, no máximo, até cinco (5) autorizações, em continuidade ou não.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 5º A autorização de pesquiza terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superfície e não poderá ser prorrogada.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 6º Sem prejuizo das condições previstas no art. 19 dêste Código, o pesquizador será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 7º Todas as informações e planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquiza, e não poderão, portanto, ser publicados, nem dados a conhecer a particulares sem autorização do pesquizador.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 101 A lavra compreenderá duas (2) fases:  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º A concessão de lavra só poderá abranger uma unidade de área de dois mil (2.000) hectares, dentro de cada autorização de pesquisa.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Ao processo de concessão de lavra não se aplicam os dispositivos dos arts. 33, 34 e 35 deste Código, sendo expedido o título definido antes da demarcação no terreno do perímetro da concessão, e observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à expedição do título provisório.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 102 O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código, comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Parágrafo único. Ao entrar na fase de produção, o concessionário completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de esquemas de tratamento do petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 103 Durante os três (3) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos (600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 104 A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Govêrno, à vista de plena justificação técnica, instruida com plantas, perfis geológicos e mais dados que determinem a locação do poço.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º Considera-se concedida a autorização se dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data de entrada do requerimento na repartição competente, o Govêrno não se tiver pronunciado.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Ao emitir parecer sobre os pedidos de autorização para perfurações o órgão técnico deverá ter em vista as condições geológicas e econômicas do depósito, não lhe cabendo, todavia, determinar a locação dos poços, mas, tão sómente, comprovar se ditas locações estão indicadas de acordo com os princípios científicos e não afetem de modo prejudicial a capacidade de produção dos poços em atividade.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 105 E" proibida a lavra de petróleo por um só poço, a menos que as condições naturais do depósito justifiquem a prática contrária, a juizo do Govêrno, ouvido o órgão técnico.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º O máximo de produção de cada poço será determinado, em cada caso particular, pelo Govêrno, com audiência do órgão técnico.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário sobre o máximo de que trata o parágrafo anterior, a divergência será resolvida por uma comissão de (3) três peritos, dos quais, nomeado pelo Govêrno, outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo entre as duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do ministro da Agricultura.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 3º Enquanto não fôr resolvida a divergência, o concessionário deverá sujeitar-se ao que tiver sido determinado pelo Govêrno, na conformidade do disposto no § 1º.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 106 O Govêrno, ouvido e órgão técnico, determinará o número máximo de poços por meio dos quais deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases naturais, de acordo com as condições peculiares ao depósito.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário, a divergência deverá ser resolvida por perícia, dentro de sessenta (60) dias, na forma do § 2º do artigo anterior.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Enquanto não se der solução a divergência, o concessionário não ficará obrigado às determinações que lhe tiverem sido feitas na conformidade deste artigo.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 107 Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste Código, o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações:  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes,  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

III, tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

IV, fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

V, comunicar a produção mensal de cada poço;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

VI, fazer, no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo bruto;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

VII, não celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

VIII, o fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas da concessão;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

IX, o Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

X, os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º O prazo para a realização da inspeção oficial a que se refere o n. IV, é de trinta (30) dias a contar da data do recebimento do aviso de terminação da sondagem.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no paragrafo anterior sem que tenha sido feita a inspeção, e até que esta se efetue, fica o concessionário autorizado a extrair o petroleo correspondente à metade da capacidade produtiva do poço.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 108 O concessionário de lavra deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha deste, a quota de nove por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da quota instituida pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste Código.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º Quando o depósito petrolífero for de propriedade estadual, a quota de que trata este artigo será dividida, em partes iguais, pela União e pelo Estado, recebendo este, sempre em dinheiro, a participação a que tiver direito.

§ 2º A quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo transporte.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 3º Sendo a participação do Govêrno Federal satisfeita em dinheiro, o preço do petróleo será o preço médio que tiver vigorado para as vendas nos vinte (20) dias imediatamente anteriores ao da entrega, aplicando-se a mesma regra ao pagamento da quota que fôr devida aos Estados.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 4º O Governo Federal poderá fazer distilar o seu petróleo nas usinas do concessionário, pelo preço de custo, acrescido de cinco por cento (5%).  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 5º A quota de nove por cento (9%) dos hidrocarburetos gazosos será calculada sómente sobre a parte que se não tornou a injetar no depósito petrolífero.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 6º O concessionário deverá conservar, gratuitamente, armazenado em tanques apropriados, o petróleo do Governo, pelo prazo máximo de um (1) mês. Si no fim desse prazo não for retirado o petróleo, poderá o concesionário cobrar, por tarifa fixada de comum acôrdo, o custo de armazenagem pelo tempo excedente.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 7 Correrão por conta do concessionário todos os danos e prejuízos que ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 109 Alem das condições de caducidade previstas no artigo 57 deste Código, a concessão de lavra caducará:  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

I, Si não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

II, Si, tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;

III, Si não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 110 O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código, será, de cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art. 41, parágrafo 1º, será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 111 O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra terão direito a todas as servidões estabelecidas por lei em favor da indústria mineira, inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que necessite para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de exploração, respeitadas, em cada caso, as determinações legais.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 1º " Os concessionários que construirem oleodultos para o transporte do petróleo de sua produção deverão tambem transportar o de produção dos concessionários vizinhos que o necessitem sem prejuizo do seu próprio serviço, a juizo do poder público.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 2º " Quando forem de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituida mediante depósito judicial prévio, arbitrado por peritos, na forma da lei.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

§ 3º " As indenizações devem ser calculadas tão somente em relação aos danos e prejuizos verificados e não sobre o valor que as servidões possam representar para o pesquisador ou concessionário.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 112 O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra serão obrigados a reparar os danos causados à superfície e minas confinantes por seus trabalhos  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Parágrafo único " O montante da indenização será fixado pelo juiz, segundo as regras de direito comum.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 113 " É facultado ao concessionário de lavra, mediante acordo com os proprietários do solo transformar as indenizações devidas pelas servidões necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da exploração, ou em uma quota de capital da empresa concessionária, observadas as exigências relativas à nacionalidade dos sócios.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 114 " Dentro de uma faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo das fronteiras, nem autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de jazidas da classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 115 " Nenhuma distilaria para e beneficiamento do petróleo importado poderá ser instalada no país sem prévia autorização do Governo Federal, ouvidos os órgãos competentes, " técnicos, fiscais e militares.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 116 " É facultado á União reservar zonas prelumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de lavra.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Parágrafo único " É igualmente facultado á União constituir reservas petroliferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 117 " A União poderá pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, e industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Parágrafo único. Poderá, outrossim mediante parecer favoravel do Conselho Superior de Segurança Nacional, contratar com empresas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira, nacionais ou estrangeiras, a perfuração de poços para pesquisa e extração de petróleo, correndo por conta e risco das empresas contratantes todas as despesas a serem efetuadas, contra uma participação, que for convencionada, nos produtos da exploração.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

Art. 118 " O presente Decreto-Lei entrará em vigor, para todo o território nacional, na data da sua publicação.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 366, de 1938)

    Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
José Americo de Almeida
Protogenes Guimarães
Oswaldo Aranha
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Francisco Antunes Maciel
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLB de 31.12.1934, retificado em 24.9 e 19.10.1934

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024