Artigo 13
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Art. 13. O direito de pesquizar substancias mineraes no territorio nacional, seja em terras do dominio publico, seja em terras do dominio particular, institue-se por autorização do Governo da União, salvo os casos previstos no Titulo VI e legalmente instituido impõe-se ao proprietario ou possuidor do predio onde se haja de efectuar a pesquiza.