Artigo 14
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Art. 14. Por pesquiza entendem-se os trabalhos necessarios para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor economico, e abrangerão duas phases distinctas:
I, a de prospecção ou sejam os trabalhos de reconhecimento ecologico e mais investigações feitas á superficie; e
II, a de pesquiza propriamente dita ou sejam os trabalhos no sub-sólo, desde as escavações a superficiaes até os furos de sonda e abertura de poços e galerias.