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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 15



Art. 15. Os proprietarios ou possuidores do sólo são obrigados, contra reparação integral e prévia do damno, a permittir sejam executados os trabalhos de pesquiza, sendo que os de prospecção, inclusive medições, levantamentos de planta, colheita de amostras e outros semelhantes, independem de indemnização. O damno, não havendo acôrdo entre as partes, sará fixado por pericia de arbitramento e só será imputavel ou autorizado quando este começar os trabalhos de pesquiza propriamente dita.

    § 2º O arbitramento será regulado na fórma do systema instituido no decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, permittidos, todavia, embargos á sentença que o julgar, de qualquer natureza, e especialmente embargos consistentes em ter sido excessiva ou insufficiente a avaliação, embargos esses que serão processados e julgados conforme o direito commum que rege as praças em execução de sentença, cabendo aggravo da sentença que o julgar e não ficando, portanto, livre ás partes o recurso á via ordinaria.

    § 3º Fixado como cousa julgada o valor da indemnização e satisfeito o pagamento, ou mediante acceitação delle e quitação dada pelo credor, ou, no caso de recusa do credor e em outros que a lei permite, mediante o deposito em pagamento da quantia correspondente, feito a requerimento do interessado e com citação do credor, os embargos admissiveis a deposito desta especie na fórma do direita commum o que forem acceitos, até serem julgados, não terão effeito suspensivo nos trabalhos de pesquiza si o embargado prestar fiança idonea, nos autos, á á sua responsabilidade.

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021