Artigo 16
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Art. 16. As autoridades locaes administrativas, a requerimento do interessado e devidamente instruidas, quer na phase de prospecção, quer na phase de pesquiza propriamente dita, depois da consignação judicial (deposito em pagamento) a que allude o paragrapho 3º do artigo anterior, são obrigadas a prestar mão forte ao autorizado, havendo necessidade, para a concecução dos seus fins ou seja a execução dos trabalhos.