Artigo 18
§ 1º Será expedida por decreto, no qual se nomearão as propriedades superficiaes por ella attingidas ou se designará, por limites ou confrontações, a superficie que fôr.
§ 2º O pretendente fornecerá os dados necessarios para o preenchimento da formalidade anterior e indicará as substancias mineraes que pretende pesquizar.
§ 3º Justificará, si o Governo entender, que os individuos a serem encarregados dos trabalhos teem para elles as necessarias habilitações, bem como a sufficiencia de fundos de que dispõe.
§ 4º O titulo, que será uma via authentica do decreto de autorização, pagará, de sello, a quantia que, ns fórma da lei, fôr fixado no mesmo decreto.
§ 5º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art. 83, letra b), após o pagamento do sello.