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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 18



Art. 18. A autorização ou direito de pesquizar será concedido a requerimento do interessado, por intermédio do Ministério da Agricultura, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral, sàlvo os casos previstos no Titulo VI.

    § 1º Será expedida por decreto, no qual se nomearão as propriedades superficiaes por ella attingidas ou se designará, por limites ou confrontações, a superficie que fôr.

    § 2º O pretendente fornecerá os dados necessarios para o preenchimento da formalidade anterior e indicará as substancias mineraes que pretende pesquizar.

    § 3º Justificará, si o Governo entender, que os individuos a serem encarregados dos trabalhos teem para elles as necessarias habilitações, bem como a sufficiencia de fundos de que dispõe.

    § 4º O titulo, que será uma via authentica do decreto de autorização, pagará, de sello, a quantia que, ns fórma da lei, fôr fixado no mesmo decreto.

    § 5º Só será valido depois de transcripto no respectivo registro (art. 83, letra b), após o pagamento do sello.

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021