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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 19



Art. 19. A autorização será concedida nas seguintes condições:

    I, o titulo será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.

    II, a autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na conformidade do art. 20, e o campo da pesquisa sera delimitado, não podendo exceder á área marcada no regulamento.

    III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral.

    IV, o Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos.

    V, na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de, perfis geologicos e plantas, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

    VI, dos minerios e materiaes extrahidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só poderão dispôr do mais depois de iniciada a lavra.

    VII, as pesquizas em feitos de rios navegaveis ou fluctuaveis só poderão ser concedidas sem prejuizo ou com resalva dos interesses da navegação ou fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes.

    VIII, as pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de ferro; dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros publicos, sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.

    IX, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021