Artigo 21
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Art. 21. Terminado o prazo da autorização ou o da sua renovação, quando houver, o autorizado que quizer assegurar o seu direito á concessão da lavra, terá que preencher as seguintes condições:
I, apresentar ao Governo, dentro de um (1) mez, o relatório final a que se refere o n. V do art. 19, acompanhado de amostras da substancia mineral pesquizada, e de uma descrição da localidade e posição da jazida, com indicação do termo que pretende seja reservado;
II, requerer, juntamente, que o Governo mande verificar, á custa do requerente, a exactidão do relatorio e o resultado obtido.