Artigo 35
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Art. 35. Decorridos tres (3) meses depois da publicação dos editos do Governo e das citações do juiz, e resolvidas todas as reclamações, si a pretenção fòr despachada favoravelmente, lavrar-se-ha um titulo provisorio, em que se regulam os direitos do pesquisador da jazida, si não tiverem sido por convenção, e de um modo geral as obrigações e outros encargos do concessionario, indicando-se appróximadamente os limites que deverá ter a concessão.