Artigo 4
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Art. 4º A jazida é bem immovel e tida como cousa distincta e não integrante do solo em que está encravada. Assim a propriedade da superficie abrangerá a do sub-solo na forma do direito comumm, exceptuadas, porem, as substancias mineraes ou fosseis uteis á industria.
§1º A propriedade mineral, reger-se-ha pelos mesmos principios da propriedade commum, salvo as disposições especiaes deste Codigo.
§ 2º As jazidas de substancias mineraes proprias para construcção, emquanto na forma deste Codigo estejam fora do seu regime art. 3º § seguem e do direito commum em toda a sua extensão.