Artigo 43
I, soffrer a intervenção da autoridade militar nas minas que se achem situadas dentro de 1.320 metros (600 braças) de distancia de praça de guerra e postos fortificados, e nos trabalhos de investigação, que se houverem de fazer por poços e galerias, os quaes não podem abrir-se sem permissão do Ministerio da Guerra dentro das mesmas distancias.
II, observar as prevenções que lhe prescreverem as autoridades locaes, quando os trabalhos da mina se houverem de executar dentro da zona de 33 metros (15 braças) aos lados das estradas, caminhos e canaes. Sobre estas obras, no caso de não estar de accôrdo com emprezario de mina, observar-se-ha o prescripto no § 2º do artigo anterior.
Paragrapho unico, Ainda poderão expressar-se no decreto de concessão condições especiaes convencionadas, em cada caso concreto, com os concessionarios, bem como os favores concedidos pelo Governo, de acôrdo com a legislação em vigor.