Artigo 44
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Art. 44. Resistindo o concessionario a admittir alguma ou algumas das condições geraes ou accidentaes, publicar-se-ha immediatamente no Diario Official, declarando-se a condição não admittida. Si em consequencia dessa publicação, alguma companhia ou particular quizer tomar a lavra com a mesma condição, instruir-se-ha o processo do modo seguinte :
I, recebido o requerimento do novo pretendente, intimar-se-ha por escripto o concessionario, que resistiu á condição, para que, no prefixo termo de quinze (15) dias, declare se desiste da contradição à condição ou condições que recusou, ou do direito a concessão. Si não responder dentro desse termo, o seu silencio considerar-se-ha desistencia do direito:
II, recebida a resposta do concessionario, ou decorrido o indicado termo sem se dar, o Governo, ouvido o Departamento NacionaI da Produção Mineral, resolverá acerca da concessão ao novo pretendente com indemnização das despesas feitas pelo primeiro concessionário.