Artigo 48
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Art. 48. Expedido o titulo definitivo da concessão de lavra, apresentar-se-á com elle o interessado ao Ministério da Agricultura, solicitando a posse da jazida. Este acto execular-se-á do modo seguinte:
I, Intimar-se-ão os concessionários das minas limitrophes, se as houver, com três(3) dias de antecipação, para que possam presenciar o acto por si ou por seus representantes. Esta intimação compreenderá a demarcação dos limites da jazida, de que se vai dar a posse;
II. no dia e hora determinados fixar-se-ão definitivamente os marcos da jazida, que o interessado terá para esse fim preparados, collocando-se precisamente nos pontos indicados na demarcação.
III. Em seguida dar-se-á ao concessionário a posse da jazida com todas as formalidades legais;
IV. Livrar-se-á termo deste acto, assignado pelos interessados e testemunhas, e legalizado pelo comissario do Governo junto ao acto.