Artigo 50
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Art. 50. Será recusada a concessão si a lavra fôr considerada prejudicial ao bem publico ou comprometter interesses que superem a utilidade da exploração industrial.
Paragrafo único. Nesse ultimo caso o pesquizador terá direito de receber do Govêrno a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquiza.