Artigo 53
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Art. 53. O concessionario de uma lavra, que suspender os trabalhos com intenção de abandonar a mina, sem dar o prévio como de que trata o artigo anterior será responsável para todos os damnos e prejuízos que a suspensão dos trabalhos ocasionar a mesma mina ou a terceiro; bem como até que se declare legalmente o abandono.