Artigo 55
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Art. 55. As concessões de lavra que se julgarem abandonadas serão postas em disponibilidades e concedidas pelo modo ordenado ao presente Código podendo o novo concessionário aproveitar-se de todos os trabalhos subterraneos que achar feitos, sem pagar retribuição alguma por elles á empresa que abandonou a lavra.
NULLIDADE CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA