Artigo 57
I, não apresentando o concessionario a planta do terreno da concessão no prazo de seis (6) mezes contados da data da data do titulo provisorio;
II, não começando os trabalhos dentro do prazo marcado na concessão;
Ill, não tendo a mina constantemente em estado de lavra activa;
lV si não der as providencias necessarias no prazo, que lhe for marcado havendo perigo por má direção dos trabalhos;
V não pagando os direitos devidos durante um(1) anno e os impostos durante dois (2) annos consecutivos;
VI se em virtude de uma lavra ambiciosa difficultar as impossibilitar o anterior aproveitamento da jazida.
VII deixando de cumprir ordens decisões ou instruções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor.
VIII. si o concessionario for declarado incapaz de questionar os trabalhos ou por si ou por seus respresentantes legaes.
Paragrapho unico. Nos casos designados nos ns I, II, III e VII. Fica salva a circunstancia de força maior devidamente provada que tenha formado impossivel ou desaconselhavel o andamento dos trabalhos.