Artigo 73
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Art. 73. A fiscalização dos trabalhos de pesquiza e lavra de jazidas será feita pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministerio da Agricultura.
§ 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos sôbre o serviço de pesquiza e lavra será exercida por funcionarios do Serviço de Fomento de Producção Mineral.
§ 2º O cargo de fiscal de mines só poderá ser exercido por engenheiro de minas de provada competencia.
§ 3º Alem da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial, que resultar do acto da concessão ou do regime tributário, que liga a lavra da mina ao poder publico.
§ 4º Carmo condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a fiscalização, devidamente solicitada pelos interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de lavra, tanto nas minas como nas pedreiras.