Artigo 74
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Art. 74. As empresas de mineração, assim como os diretores de serviços de pesquiza e lavra, são obrigados cilitar a inspecção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e a fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como todos os dedos necessarios para a confecção dos mappas e estatisticas da Produção Mineral.