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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 76



Art. 76. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja sustado o prosseguimento da lavra, até a reallização de novos trabalhos de acesso ou de garantia á segurança do pessoal ou á protecção do solo.

Art. 76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941)

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021