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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 81



Art. 81. Os Estados exercerão, dentro dos respectivos territorios, as attribuições que lhes forem transferidas, de acordo com as disposições deste codigo e com relação a todas as classes de jazidas, exceptuadas as seguintes jazidas e minas :

    a) de minerios de metaes nobres;

    b) de combustiveis fosseis solidos, liquidos e gazosos;

    c) de substancias betuminosas e piro-betuminosas.

    § 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser communicadas ao Governo Federal, por occasião da publicação dos respectivos actos, e só serão validos os respectivos titulos, que ficam isentos do sello federal, depois de transcriptos nos registros a cargo do Serviço de Fomento da Producção Mineral, do Ministerio da Agricultura. (art. 83, lettras b e c).

    § 2º As autorizações e concessões estaduaes feitas com inobservancia dos dispositivos deste codigo, são nullas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos titulos.

    § 3º Os Estados perderão o direito de exercer as attribuições que lhes são attribuidas pelo art. 79, quando por qualquer motivo, não mantiverem devidamente organizados, a juizo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente titulo.

    
Conteudo atualizado em 11/09/2021