Artigo 82
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Art. 82. A União auxiliará aos Estados que não possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos de que trata o art. 80, no sentido da conveniente estudo e apparelhamento das estancias mimero-medicinaes e thermaes.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o Governo Federal poderá realizar os seguintes trabalhos necessarios ao aproveitamento nacional das fontes minero-medicinaes e thermaes :
a) estudo geologico local com levantamento topographico
b) estudo physico-chimico das aguas e emanações gazosas;
c) trabalhos preliminares de captação - Poços, sondagens e galerias;
d) projecto de captação e aproveitamento da fonte.