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Decretos




Decretos - 24.642 - Decreta o Codigo de Minas




Artigo 84



Art. 84. O concessionario de uma lavra não poderá ser tributado pela União, pelo Estado e pelo municipio, além de uma percentagem maxima da renda liquida da empreza, fixada em lei federal, mediante audiencia do orgão technico competente do Ministerio da Agricultura.
        
Paragrapho unico. Dessa quota serão deduzidos, na seguinte ordem de preferencia, os direitos do proprietario da jazida, do pesquisador e da União, e do excedente serão cobrados pro rata e, portanto, sem ordem de preferencia, os demais impostos.
        
Conteudo atualizado em 11/09/2021