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Decretos - 24.514 - Modifica artigos e parágrafos do decreto n. 4.238, 15 de novembro de 1901, sobre concessão de medalhas militares




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.514 DE 30 DE JUNHO DE 1934.

Modifica artigos e parágrafos do decreto n. 4.238, 15 de novembro de 1901, sobre concessão de medalhas militares

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que o processo exigido para concessão das medalhas de prata e ouro, além de se tornar trabalhoso "Com a remessa da fé de ofício ou certidão de assentamentos de todo o tempo de serviço do militar", fica oneroso pelo dispêndio de material de expediente.

Que se o militar e já fez jus à medalha de bronze ou não à de prata por ter prestado um ou dois decênios de bons serviços que não se torna necessário anexar fé de ofício ou a certidão de assentamentos de todo o período de tempo de serviço anterior ao decênio, cujo julgamento para obtenção da respectiva medalha de fora favorável ao interessado;

Que aos oficias que teem mais de 40 anos de bons serviços devem ser compensados pelo excesso de serviços que prestaram além dos 30 anos, período a que fazem jus à inatividade com os vencimentos integrais;

Que, finalmente, deve facilitar se o julgamento e o preparo dos documentos necessários à concessão da medalha de bom serviços prestados à Pátria;

Decreta, usando das atribuições constantes do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Ficam redigidos pela forma que se segue os parágrafos e artigos do decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901, a saber:

Art. 2º .....................................................................................................................

Parágrafo único. Será de ouro com passadeira de platina concedidas aos militares do Exército e da armada em serviço ativo, que tiverem quatro decênios; de ouro com passadeira de outro, três decênios; de prata com passadeira de prata, dois decênios; de bronze com passadeira de bronze, um decênio, de bons serviços.

Art. 6º. ................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................... 

Para as praças cujas alterações não sejam archivadas no Departamento do Pessoal do Exército ou da Armada, os comandantes de corpos e todas as direcções ou repartições onde se e escripturarem as referidas alterações, remeterão directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou á Directoria do Pessoal da Armada, desde que o  militar tenha completado o tempo preciso, a respectiva certidão de assentamentos, fazendo acompanhál-a das notas que julgarem conveniente para esclarecer sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular seu juízo.

............................................................................................................................................ 

§ 5º Esse parecer, com todos os papéis, servirá de base para a lavratura do decreto da concessão da medalha, que deverá conter as datas limites do respectivo decênio a ser escriturado nos assentamentos do interessado.

Art. 7º Para obtenção da medalha representativas do maior tempo, o processo a seguir será consignado no artigo anterior e seus parágrafos: a fé de ofício ou certidão de assentamentos remetida referir-se-á apenas ao segundo, terceiro ou quarto decênio, caso seja de prata, ouro ou ouro com passadeira de platina, respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste caso nas notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições, fazer-se referência ao período anterior, discriminado a espécie de medalha recebida pelo interessado.

Se o interessado tiver dois ou mais decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.

Art. 8º ..........................................................................................................................

Art. 9º As medalhas, fitas e passadeira serão fornecidas pelo Governo, isentas de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas formaturas e nos primeiros uniformes; e nos demais uniformes usarão somente a fita com as respectivas passadeira de platina, ouro, prata ou bronze.

Parágrafo único. As passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura por 0m,015 de altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o modelo respectivo.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934, 113ª da Independência e 46ª da República.

GETÚLIO VARGAS
P. de Goés Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1934

 


Conteudo atualizado em 24/04/2024