Artigo 21
§ 1º - A circunstância de exercer o agricultor também outra atividade não poderá ser invocada para o efeito de restringir o benefício deste decreto.
§ 2º Ficam excetuados os donos de propriedades rural e agrícola, arrendadas, a terceiros para quaisquer dos fins mencionados neste artigo, e que não exerçam diretamente a agricultura, salvo quando a dívida, sua novação ou reforma, se tenha constituído em tempo em que estivessem no exercício da atividade agrícola.
§ 3º O exercício da profissão agrícola, nos precisos têrmos do art. 21; deverá ser comprovado mediante apresentação de conhecimentos de impostos relativos à mesma profissão, quando houver, e certidão de registro como agricultor ou ainda por atestados autênticos dos prefeitos municipais e dos coletores, federais ou estaduais
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 17/05/2021