Artigo 22
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Art. 22. Para o efeito de obterem a indenização a que tenham direito, nos têrmos dêste decreto, os credores deverão fornecer, para cada caso, até 30 de setembro de 1934, declaração autenticada dos créditos e respectivas reduções previstas nos arts. 1º e 2º dêste decreto.
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